TJES - 5004737-07.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e GIULYANA NUNES COUTINHO - CPF: *49.***.*04-01 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de GIULYANA NUNES COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:06
Intimado em Secretaria
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09/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/02/2025 19:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004737-07.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GIULYANA NUNES COUTINHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte executada por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ $4.584,06 , devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juíz de Direito -
17/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:48
Processo Reativado
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08/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e GIULYANA NUNES COUTINHO - CPF: *49.***.*04-01 (REQUERENTE).
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20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:19
Decorrido prazo de GIULYANA NUNES COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão - intimação.
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18/11/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de GIULYANA NUNES COUTINHO - CPF: *49.***.*04-01 (REQUERENTE).
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GIULYANA NUNES COUTINHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão - intimação.
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10/10/2024 13:56
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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