TJES - 5020605-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020605-93.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO JACARAIPE I A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 EXECUTADO: SHIRLEY MARA BARROS DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MALAQUIAS DOS SANTOS - ES23945 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15.
Destarte, devidamente citada quanto aos termos desta demanda, a executada não realizou o pagamento voluntário da dívida, bem como não se logrou êxito na penhora de bens de sua titularidade por meio de mandado de execução (certidão juntada no ID 54961023).
Diante disso, no ID 64791916, o condomínio exequente informa que também demanda em face da devedora no feito tombado sob o nº 5007770- 73.2024.8.08.0048, igualmente em tramitação nesta Unidade Judiciaria, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Salienta que, naquela lide, já foi realizada a penhora do bem imóvel vinculado ao débito condominial perseguido, sendo deferida, inclusive, a sua alienação judicial.
Pugna, assim, pela penhora de eventuais créditos decorrentes da venda do aludida bem, que sobejarem o crédito perseguido naquela demanda.
Pois bem.
De pronto, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo consultou, através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), os autos do processo nº 5007770-73.2024.8.08.0048, em tramitação nesta Unidade Judiciária, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo como partes os ora litigantes.
Destarte, no feito supracitado, foi efetivada a penhora, depósito e avaliação da unidade imobiliária vinculada ao débito condominial perseguido, avaliada no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme documentos em anexo.
Outrossim, diante do decurso do prazo para impugnação da lide executiva pela executada, foi deferida a realização, após o pagamento dos emolumentos exigidos para a averbação da aludida constrição perante a Serventia Extrajudicial competente, a designação de hasta pública visando a alienação judicial do bem em questão.
Feitas tais considerações, na forma do art. 860 do CPC/15, defiro a penhora de créditos da devedora no rosto dos autos nº 5007770-73.2024.8.08.0048, eventualmente decorrentes da alienação judicial acima apontada e que sobejaram a dívida perseguida naquela demanda.
Por conseguinte, averbe-se a constrição ora deferida nos autos do processo supracitado.
Cumprida a diligência, intime-se a sucumbente da constrição judicial ora deferida, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal.
Apresentada manifestação pela parte executada, ouça-se a parte credora.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5020605-93.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JACARAIPE I A EXECUTADO: SHIRLEY MARA BARROS DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON MALAQUIAS DOS SANTOS - ES23945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão id nº 55929579 SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciario -
18/02/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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01/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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