TJES - 5040957-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040957-47.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SATHLER EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de ato constritivo, no âmbito da execução nº 0020132-85.2015.8.08.0024, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Em razão da extinção da 10ª Vara Cível, o feito foi distribuído por equívoco a este Juízo, não obstante a manifesta conexão processual com os autos da execução originária, inclusive com identidade objetiva quanto ao bem atingido e ao ato judicial impugnado.
Nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, sendo o pedido dos embargos diretamente relacionado à causa principal — notadamente à validade da constrição determinada na execução —, a competência para o seu julgamento é do mesmo Juízo da ação executiva, com vistas a evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade e a coerência da prestação jurisdicional.
Ademais, o art. 55, §1º, do CPC, dispõe que as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que se evidencia neste caso.
Dessa forma, tratando-se de embargos de terceiro que visam a desconstituir medida de constrição imposta nos autos da execução em curso na 4ª Vara Cível, impõe-se o reconhecimento da competência daquele Juízo para processar e julgar esta demanda incidental, à luz do princípio da prevenção.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 55, 286 e 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, determinando a imediata REMESSA DOS AUTOS àquele Juízo, com as devidas anotações no sistema e comunicações ao distribuidor e apensamento à execução n.º 0020132-85.2015.8.08.0024.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040957-47.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SATHLER EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de ato constritivo, no âmbito da execução nº 0020132-85.2015.8.08.0024, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Em razão da extinção da 10ª Vara Cível, o feito foi distribuído por equívoco a este Juízo, não obstante a manifesta conexão processual com os autos da execução originária, inclusive com identidade objetiva quanto ao bem atingido e ao ato judicial impugnado.
Nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, sendo o pedido dos embargos diretamente relacionado à causa principal — notadamente à validade da constrição determinada na execução —, a competência para o seu julgamento é do mesmo Juízo da ação executiva, com vistas a evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade e a coerência da prestação jurisdicional.
Ademais, o art. 55, §1º, do CPC, dispõe que as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que se evidencia neste caso.
Dessa forma, tratando-se de embargos de terceiro que visam a desconstituir medida de constrição imposta nos autos da execução em curso na 4ª Vara Cível, impõe-se o reconhecimento da competência daquele Juízo para processar e julgar esta demanda incidental, à luz do princípio da prevenção.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 55, 286 e 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, determinando a imediata REMESSA DOS AUTOS àquele Juízo, com as devidas anotações no sistema e comunicações ao distribuidor e apensamento à execução n.º 0020132-85.2015.8.08.0024.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/04/2025 19:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:04
Declarada incompetência
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05/04/2025 21:44
Conclusos para decisão
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05/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5040957-47.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SATHLER EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, TAISA BARBOZA VARGAS PEREIRA - ES35989, VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO A priori, INTIMEM-SE a embargante e, a instituição financeira embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao pedido de habilitação do terceiro interessado, Bernardo Oliveira Pacheco (ID 55654251).
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
20/02/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SATHLER em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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