TJES - 5006332-30.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RHANA RABBI VENTURINI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BOA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 12:45
Gratuidade da justiça não concedida a AFONSO MARQUES BARBOSA - CPF: *21.***.*86-09 (REQUERENTE), LEONARDO DE OLIVEIRA BOA - CPF: *95.***.*36-60 (REU) e RHANA RABBI VENTURINI - CPF: *59.***.*78-77 (REU).
-
08/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BOA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RHANA RABBI VENTURINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BOA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RHANA RABBI VENTURINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BOA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de RHANA RABBI VENTURINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006332-30.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO MARQUES BARBOSA REU: RHANA RABBI VENTURINI, LEONARDO DE OLIVEIRA BOA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 Advogado do(a) REU: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 - DECISÃO - Cuidam os autos de ação de adjudicação compulsória, com pedido liminar, ajuizada por AFONSO MARQUES BARBOSA contra RHANA RABBI VENTURINI e LEONARDO DE OLIVEIRA BOA.
Segundo consta na peça de ingresso, em suma, (i) em abril de 2023, os réus manifestaram interesse na aquisição de uma casa geminada, de propriedade do autor, situada na Rua Acácia n. 04, Jardim Asteca, Vila Velha/ES; (ii) como parte do pagamento, ofereceram um terreno localizado no Condomínio Boulevard Mar D'Ulé, localizado nesta Cidade de Guarapari, e avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) a Construtora Tocantins concordou com a oferta do terreno pelo requerido, desde que este encontrasse um comprador disposto a adquiri-lo pelo mesmo valor; (iv) o requerente aceitou a oferta proposta pela construtora; (v) na sequência, em 10/04/2023, os requeridos assinaram contrato com a construtora, e em 11/04/2023 o requerente formalizou contrato também com a construtora, adquirindo o terreno; (vi) a construtora propôs que a transferência da propriedade do terreno fosse realizada diretamente entre autor e segundo réu, visando acelerar a transação e minimizar custos; (vii) o requerente efetuou o pagamento integral do preço acordado à construtora, assim como obteve a posse do imóvel, arcando com despesas relativas ao ITBI, e contratação de projeto arquitetônico para construção de uma residência no local; (viii) entretanto, ao solicitar a outorga da escritura pública do imóvel, o autor foi surpreendido com a informação de que os réus haviam desistido do negócio e desejam reaver o bem e, apesar das tentativas de resolução amigável, não logrou êxito na resolução da celeuma extrajudicialmente.
Pretende o requerente, portanto, e liminarmente, seja expedido mandado para garantir a posse sobre o imóvel e, no mérito, pugna pela procedência do pedido de adjudicação compulsória, mediante a condenação dos réus a outorga da escritura definitiva e registro no RGI.
No ID 54779395, os réus apresentaram contestação, instruída com documentos, alegando, em suma, que os requeridos firmaram contrato de compra e venda de um imóvel de Vila Velha e anunciaram, naquela oportunidade, a venda do lote de sua propriedade situado nesta Cidade de Guarapari.
Afirmam os réus, nesse sentido, que as transações foram intermediadas por Luzivaldo de Souza Moras, sócio da Construtora Tocantins.
Alegam que, embora tivessem, de fato, iniciado os procedimentos para lavrar a escritura de compra e venda, foram vítimas de um golpe.
Narram, nesse sentido, que no ano de 2023 não mais lograram efetivar contato com o sócio da referida empresa, e receberam informações de terceiros que a obra da casa adquirida não teria seguimento, pois o responsável afirmou que não havia recebido o preço pactuado.
Aduzem, assim, que, a despeito, do suposto pagamento efetuado diretamente ao sócio da construtora, os réus não receberam o valor da venda, o que culminou, portanto, no ajuizamento da ação de rescisão contratual também no ano de 2023, sob o n. 5027393-02.2023.8.08.0035.
Pois bem.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas tais advertências, entendo que o caso comporta o indeferimento da medida liminar pleiteada na peça de ingresso, notadamente com o fito de se evitar eventual prolação de decisões conflitantes, eis que, conforme relatado, os requeridos nestes autos são autores da ação de rescisão contratual, registrada sob o n. 5027393-02.2023.8.08.0035, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, cujo objeto cuida do mesmo imóvel em relação ao qual aqui se pretende a adjudicação compulsória.
Naquela demanda, a manutenção da posse sobre o imóvel em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA BOA e RHANA RABBI VENTURINI foi deferida liminarmente.
Por tais razões, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Além disso, após minudente análise formal da demanda, sobressai o pleito do autor e da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que AFONSO MARQUES BARBOSA, RHANA RABBI VENTURINI e LEONARDO DE OLIVEIRA BOA instrua(m) os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais as partes possuem vínculos ativos, a saber: (i) o autor, com as instituições CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, PICPAY, BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA. e BANCO INTER; (ii) a primeira ré, com as instituições BCO BANESTES S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO C6 S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e PICPAY, e; (iii) o segundo requerido, com as instituições BCO BANESTES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MAGALUPAY, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO BTG PACTUAL S.A., BCO C6 S.A., PICPAY e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho a presente decisão à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da(s) parte(s) em cumprir as determinações contidas neste decisum acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Intimem-se.
Sobrevindo manifestação(ões) ou decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para deliberação, inclusive no que tange a alegada (in)competência deste Juízo para o processamento da lide à luz da natureza pessoal inerente às demandas de adjudicação compulsória.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a AFONSO MARQUES BARBOSA - CPF: *21.***.*86-09 (REQUERENTE)
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20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:51
Decorrido prazo de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:33
Decorrido prazo de AFONSO MARQUES BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:28
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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