TJES - 5006708-27.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5006708-27.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 72154837, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
ARACRUZ. 02/07/2025 -
02/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5006708-27.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para que indique, no prazo do art. 18, § 3º do CPC, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que: a) caso entenda pela existência de saldo remanescente deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação acerca da expedição da ordem eletrônica, sob pena de seu silêncio importar o reconhecimento da satisfação do débito; b) os custos da eventual transferência correrão às suas expensas.
ARACRUZ. 07/05/2025 -
07/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*05-48 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006708-27.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERALDO DOS SANTOS JUNIOR, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega o Requerente ter adquirido junto a requerida passagem aérea de Teresina/PI para Vitória/ES para o dia 17/10/2024, com conexão em Campinas/SP.
Narra que o voo sairia de Teresina/PI às 03:35h e de Campinas/SP com destino a Vitória/ES, às 08:10h, onde chegaria às 09:45h.
Salienta que, ao chegar em Campinas/SP, foi surpreendido com cancelamento do voo, sendo reacomodado em novo voo, às 13h do mesmo dia, somente chegando em Vitória/ES, após as 15h, o que provocou um atraso superior a 5 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Em contestação, ID 62558273, a demandada arguiu, preliminarmente, irregularidade na representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada virtualmente, por plataforma de assinatura não integrante do rol de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.
No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Aduz inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, tendo empreendido todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento do voo, prestando toda assistência necessária e que estava ao seu alcance naquele momento para o autor.
Aduz a ausência de comprovação do dano moral., pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica autoral, ID 62914573.
Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual, rejeito-a, vez que a procuração foi assinada em 17/10/2024, pouco tempo antes do ajuizamento da ação, através do “ZapSign”, certificado pelo ICP Brasil, conforme confirmação por mim verificada a seguir: Ultrapassada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses não comprovadas nos autos, vez que a Ré não trouxe qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho por comprovado, vez que o inadimplemento contratual restou demonstrado, conforme documentos colacionados com a exordial, IDs 53658511 (cartão de embarque original) e 53658512 (cartão de embarque da reacomodação), o que fez com que o suplicante chegasse ao seu destino final mais de 5 horas após o que fora anteriormente contratado.
A ré, por sua vez, no sentido de afastar o reconhecimento de ato ilícito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Contudo, tal fato consiste em fortuito interno, por ser inerente a prática comercial desempenhada, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, até porque, é dever da suplicada realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos, como o noticiado nos autos.
Além disso, verifica-se que a requerida não acostou ao feito nenhuma prova a evidenciar os alegados defeitos/danos em sua aeronave, não tendo apresentado motivo idôneo sobre o impedimento da decolagem do voo marcado para às 08:10h do dia 17/10/2024.
Assim, tenho por evidenciada a má prestação de serviço pela requerida, posto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro respeitando as condições bilaterais impostas.
Quanto ao dano, cabe esclarecer que sobre o caso específico o STJ perfilhou entendimento, sedimentando que: “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” ( REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dessa feita, a orientação é no sentido de que muito embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de um dano que afete o campo dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, entendo que a situação narrada configura dano moral indenizável, eis que demonstrado que o autor se dirigiu ao aeroporto e, somente lá, teve ciência do cancelamento de seu voo, o que extrapolou o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade do suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que perdurou durante toda a espera.
Ademais, importante ressaltar que a Requerida sequer prestou assistência material suficiente ao autor, somente o reacomodando em novo voo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
I.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
II .
O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064421220208130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, como o fato de a demandada não ter fornecido assistência material suficiente, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*05-48 (REQUERENTE).
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23/02/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006708-27.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Defiro o pedido autoral, ID 62594308.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contestação, caso queira.
Findo o prazo, considerando que as partes não possuem interesse em produzir outras provas, conforme informado em audiência conciliatória, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 16:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
30/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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