TJES - 5004505-29.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004505-29.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL DO COQUEIRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PELLEGRINO MEDEIROS PENNA BASTOS - RJ142806 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DO COQUEIRAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo referência n.º 0001193-09.2018.8.08.0006, inicialmente no valor de R$ 12.907,61.
Devidamente intimado, o Executado peticionou nos autos (ID 32518777), depositando 30% do valor que entendia devido e requerendo o parcelamento do saldo remanescente, com base no art. 916 do CPC.
O Exequente, ID 32548520, rechaçou a proposta, invocando a vedação legal do art. 916, §7º, do CPC, e pleiteou a aplicação das sanções do art. 523, §1º, do mesmo diploma.
Este Juízo, em decisão de ID 33251300, indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o prosseguimento da execução, o que resultou na penhora parcial de valores via SISBAJUD.
O Executado impugnou a penhora, alegando impenhorabilidade das verbas, pleito que foi acolhido por este Juízo, determinando-se a liberação da quantia bloqueada em favor do próprio devedor.
Posteriormente, o Executado passou a realizar depósitos judiciais mensais de forma unilateral, à revelia da decisão que indeferiu o parcelamento.
Intimado a se manifestar sobre tal conduta, o devedor alegou ter quitado integralmente o débito, enquanto o Exequente sustentou a invalidade dos pagamentos parcelados, a incidência de multa e novos honorários, e requereu a condenação do Executado por litigância de má-fé. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se a analisar a validade dos pagamentos parcelados realizados pelo Executado em afronta a uma decisão judicial e, consequentemente, verificar a existência de saldo devedor e a configuração de litigância de má-fé.
Da Invalidade do Parcelamento e da Exigibilidade dos Encargos do Art. 523 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Executado de parcelar o débito foi objeto de análise e indeferimento expresso na decisão de ID 33251300, com fundamento na vedação contida no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil.
A referida decisão transitou em julgado no âmbito processual, tornando-se imutável e de observância obrigatória para as partes.
A conduta do Executado de, mesmo após a negativa judicial, iniciar uma série de depósitos mensais, constitui não apenas um expediente processual irregular, mas uma clara e deliberada afronta à autoridade das decisões deste Juízo (art. 77, IV, do CPC).
Não há que se falar em "aceitação tácita" por parte do credor, uma vez que a forma de cumprimento da obrigação já havia sido judicialmente estabelecida.
O Exequente manifestou sua discordância na primeira oportunidade que lhe coube, sendo descabido exigir que se opusesse a cada novo depósito irregularmente efetuado.
O não pagamento voluntário e integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme intimado, acarreta a consequência jurídica automática prevista no art. 523, §1º, do CPC, qual seja, a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido.
Tendo o Executado realizado apenas um depósito parcial naquele prazo, os referidos encargos passaram a incidir sobre todo o saldo remanescente.
Os pagamentos posteriores, portanto, não têm o condão de afastar a mora qualificada e seus consectários legais, servindo apenas como amortização de uma dívida já majorada pelos encargos.
A tese de quitação integral do débito não se sustenta, pois ignora os acréscimos legais decorrentes do seu próprio inadimplemento tempestivo.
Da Litigância de Má-Fé O Exequente pleiteia a condenação do Executado às penas por litigância de má-fé, e, neste ponto, assiste-lhe razão.
O processo civil moderno pauta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, exigindo das partes um comportamento probo, leal e ético.
O Executado, contudo, adotou uma postura que transcende o mero exercício do contraditório, incorrendo em condutas que se amoldam perfeitamente às hipóteses do art. 80 do CPC.
Executado, após ter o parcelamento negado, procedeu como se este tivesse sido deferido, tentando induzir o Juízo a erro ao afirmar ter quitado o débito (art. 80, I e II).
Além disso, o objetivo de forçar um parcelamento contra expressa disposição de lei e decisão judicial é, em si, ilegal no âmbito processual art. 80, III).
A reiteração da tese de parcelamento e a realização de depósitos à revelia da ordem judicial representam resistência injustificada, que demandou novas manifestações e decisões, retardando a satisfação de um crédito de natureza alimentar (art. 80, IV e VI).
Ademais, a conduta do Executado, ao ignorar deliberadamente uma decisão judicial, é a própria definição de comportamento temerário, que atenta contra a dignidade da justiça (art. 80, V).
O Executado teve meses, desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, para provisionar o pagamento.
Sua alegação de penúria, vinda de um condomínio comercial de notório padrão econômico, seguida de manobras processuais reprováveis, denota não uma dificuldade financeira, mas um deliberado intuito de postergar e dificultar o cumprimento de sua obrigação.
Diante de tal quadro, a imposição de sanção por litigância de má-fé é medida que se impõe, não só para reprimir o ato praticado, mas também como forma de pedagogia processual, desestimulando futuras condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 523 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR a alegação do Executado de quitação integral do débito, por reconhecer a invalidade do parcelamento unilateralmente realizado e a consequente incidência dos encargos legais da mora.
DETERMINAR que o débito exequendo seja recalculado, partindo-se do saldo devedor existente em 18/10/2023, após o primeiro depósito (diferença, qual seja R$ 9.047,08), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data de cada pagamento parcial realizado, que então serão abatidos.
CONDENAR o Executado, CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DO COQUEIRAL, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Exequente.
DEFERIR o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se, com urgência, alvará judicial, autorizando a transferência da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo para a conta de titularidade do Exequente (José Buaiz Sociedade Individual de Advocacia, conta corrente 13057650, agência 3345, do Banco Santander (Brasil) S.A.), o que servirá como amortização do débito.
Após o levantamento, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente, já incluída a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Apresentada a planilha, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a reativação da penhora online e demais medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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04/03/2025 08:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/02/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004505-29.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL DO COQUEIRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 Advogados do(a) EXECUTADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373, RAFAEL PELLEGRINO MEDEIROS PENNA BASTOS - RJ142806 DESPACHO Intime-se a parte requerida para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento parcelado da dívida, eis que indeferido no Id. 33251300.
Após, intime-se a autora para, no mesmo prazo, se manifestar.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JEESALA MAYER COUTINHO COELHO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes • Arquivo
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes • Arquivo
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