TJES - 5001708-37.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001708-37.2025.8.08.0030 AUTOR: ISENIR SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO 1.
Inicialmente, embora o requerido tenha comparecido nos autos e apresentado Contestação (ID 64470576), observa-se do Termo de Audiência de ID 68735640 que esta deixou de participar do ato designado.
Assim, considerando que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, decreto a revelia do requerido CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica prestação de serviços aos associados, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Ficam as partes intimadas acerca do deliberado neste provimento. 4.
Serve a presente Decisão como carta/mandado 5.
Autos conclusos para sentença. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ISENIR SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Vista Alegre, 170, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-330 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021310093633300000056062781 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021310093649600000056062784 3.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 25021310093672700000056062785 4.
Endereço Documento de comprovação 25021310093694700000056062786 6. historico-creditos - INSS Documento de comprovação 25021310093719000000056062787 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021315191150200000056102046 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021417333623000000056118857 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022010350544100000056500063 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022010350562500000056500064 Contestação Contestação 25030611505566300000057229024 Procuração Assinada CEBAP Documento de representação 25030611505586400000057229025 ESTATUTO CEBAP Documento de representação 25030611505609500000057229047 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030709155284100000057296964 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040711525417700000059142764 ID 63588025 Aviso de Recebimento (AR) 25040711525432500000059142765 Petição (outras) Petição (outras) 25051313314874000000060982418 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051317515427900000061024379 -
02/06/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 19:45
Decretada a revelia
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30/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001708-37.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISENIR SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Decisão id 63161638, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão.
Audiência de conciliação designada conduzida para 13/05/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
Linhares-ES, 20 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
20/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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