TJES - 5002195-84.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002195-84.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: TL SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DESPACHO 01.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do requerido no rol de inadimplentes por meio do sistema judicial SERASAJUD, por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE EXEQUENTE DIRIGIDA AO JUIZ DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DESCABIMENTO.
De acordo com a redação conferida ao artigo 782, §3º, do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Todavia, tal inclusão é uma faculdade do julgador, não constituindo uma obrigação imputada ao magistrado.
Não podendo, ainda, ser determinada de ofício.
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de intervenção judicial, inexistindo razões para que a máquina judiciária seja ainda mais sobrecarregada para tal finalidade. (TJ-MG – AI: 10514150056646001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).
Portanto, no caso em tela, considera-se desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente. 02.
DEFIRO o requerimento formulado em ID. 48754700, razão pela qual determino a consulta ao sistema judicial do Infojud, exclusivamente em face da executada TL SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ME - CNPJ: 12.***.***/0001-18. 03.
JUNTE-SE aos autos detalhamento de consulta ao Sistema InfoJud, constatando a existência ou inexistência de apresentação de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e/ou Jurídica da parte executada nos últimos três exercícios fiscais. 04.
Considerando a quebra do sigilo fiscal da parte executada, em observância ao art. 773 do Código de Processo Civil, caso o resultado das consultas seja positivo, DECRETO SIGILO nos documentos/autos a partir do presente momento.
PROCEDA-SE às anotações de estilo e diligencie-se em atenção ao art.189 do Código de Processo Civil e art. 384 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 05.
Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. 06.
A esta Serventia para retificar e cumprir o determinado no art. 1º, inciso XLI da Portaria Nº 02/2024, publicado por meio de portaria no DJE-ES em 04/12/2024, complementando o cadastro das partes no PJE. 07.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:59
Processo Inspecionado
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09/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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13/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 01:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:06
Processo Inspecionado
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23/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:50
Decorrido prazo de TL SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ME em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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