TJES - 5011885-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011885-94.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS Advogada: JULYA DIAS BARCELLOS - ES40641 REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora JULYA DIAS BARCELLOS, a qual advogada em causa própria, em face da Sentença proferida no ID 63321531, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados para, além de confirmar a a Decisão liminar, condenar a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissões, notadamente porque este Juízo não teria se manifestado acerca do aditamento da inicial, da desistência parcial da ação, do requerimento de decretação da revelia e do suposto descumprimento da obrigação de fazer.
Devidamente intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 64550113, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de provimento, eis que, quando da prolação do julgamento, não foram emitidos pronunciamentos acerca das matérias embargadas.
Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Nesse sentido, observo que não há impedimento para a inclusão de novos pedidos pela parte autora, concernentes ao reconhecimento de danos morais na forma de perdas e danos, razão pela qual recebo o aditamento à inicial de ID 54568527.
A esse respeito, depreende-se do ID 54756579 que a embargante juntou novo instrumento contratual celebrado com outra sociedade empresária, visando a realização dos serviços não realizados pela demandada.
Nesse sentido, “no que diz respeito aos danos materiais, a falha do serviço enseja a devolução do valor efetivamente pago, bem como o reembolso das despesas com o novo tratamento.
O valor deverá ser acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do efetivo desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ” (TJMG - 1ª Câmara Cível - APCV 5003820-56.2020.8.13.0016 - Relª Desª Shirley Fenzi Bertão - julg. 03/07/2024 - public.
DJEMG em 03/07/2024).
Logo, diante da possibilidade de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II do art. 20 da Lei n. 8.078/1990), considero como devido, a título de perdas e danos, o valor de R$4.184,62 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de celebração do contrato (30/09/2024).
Além disso, o art. 20 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim, diante do não comparecimento na audiência de ID 54623640, apesar de ser devidamente citada (ID 52692840) e apresentar Contestação (ID 54417210), decreto a revelia da requerida.
Noutro giro, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, homologo o pedido de desistência parcial da ação, em relação ao Contrato n. 10094375, extinguindo o feito, quanto ao referido pleito, sem resolução do mérito.
Como decorrência lógica do deliberado no parágrafo anterior, decoto, dos danos materiais fixados na alínea “b” da parte dispositiva da Sentença embargada, o valor de R$498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), eis que o Contrato n. 9429781, único objeto da ação - já que em relação ao outro houve desistência -, estabeleceu que o tratamento não disponibilizado corresponderia à quantia de R$1.900,00 (mil e novecentos reais).
Já no que se refere ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, observo que a obrigação de fazer determinada nos autos, consistente na suspensão dos contratos mencionados na inicial, com suas respectivas cobranças no cartão de crédito da autora, foi devidamente comunicada à parte executada em 24/09/2024, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de ID 52692840.
Assim, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, verifica-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 29/09/2024, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir.
No caso, depreende-se que a autora comprova, no ID 54756580, a existência de descontos realizados em 06/08/2024, 06/09/2024 e 06/10/2024, indicando, assim, o descumprimento por 03 (três) vezes.
Desta feita, tendo em vista que a requerida não cumpriu a obrigação de fazer ora determinada, reconheço a incidência da multa por descumprimento, a qual deverá ser executada no montante de R$900,00 (novecentos reais), a serem adimplidos por ocasião da fase do cumprimento de sentença.
Ressalto que os valores previstos no Contrato n. 10094375 (valor a ser pago: R$498,80; doze parcelas de R$41,56) não foram levados em consideração para aferir o descumprimento, ante a desistência parcial da ação em relação ao referido instrumento contratual.
Ante o exposto, presentes a omissões alegadas, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida JULYA DIAS BARCELLOS, retificando a parte dispositiva da Sentença de ID 63321531, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora JULYA DIAS BARCELLOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a Decisão proferida no ID 50360044, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos contratos de n. 10094375 e n. 9429781, bem como as eventuais cobranças realizadas no cartão de crédito da autora; b) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais), de forma simples, em favor da parte requerente, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. ” - grifos originais b) leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora JULYA DIAS BARCELLOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a desistência parcial da ação, em relação ao Contrato n. 10094375; b) DECRETAR A REVELIA da requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.; c) CONFIRMAR EM PARTE a Decisão proferida no ID 50360044, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do contrato de n. n. 9429781, bem como as eventuais cobranças realizadas no cartão de crédito da autora; d) RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer, impondo a execução de R$900,00 (novecentos reais) a título de astreintes; e) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$1.899,20 (mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), de forma simples, em favor da parte requerente, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; f) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$4.184,62 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), de forma simples, em favor da parte requerente, a título de perdas e danos, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de contratação (30/09/2024), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; g) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.” - grifei 2.
Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 4.
Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal, para determinação de processamento e julgamento. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JULYA DIAS BARCELLOS Endereço: FERNANDO SAMPAIO CALMON, 3, JUPARANA, LINHARES - ES - CEP: 29900-640 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 1230, - de 700/701 a 1398/1399, Chácara Municipal, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-190 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090710440528800000047751778 1 - Documento de Identificacao - JULYA Documento de Identificação 24090710440571000000047751779 1.1 - Comprovante de Residencia - JULYA Documento de comprovação 24090710440598800000047751780 2 - CNPJ - LASER FAST LINHARES Documento de comprovação 24090710440619500000047751781 2 - CNPJ - LASER FAST MATRIZ Documento de comprovação 24090710440633400000047751782 3 - E-mail 10 SESSOES - Laser Fast - Compra aprovada Documento de comprovação 24090710440648100000047751783 3.1 - CONTRATO 10 SESSOES Documento de comprovação 24090710440671900000047751784 3.2 - Fatura - Contrato 10 sessoes Documento de comprovação 24090710440691500000047751785 4 - E-mail VITALICIO - Laser Fast - Compra aprovada Documento de comprovação 24090710440710200000047751786 4.1 - Contrato Vitalício LF - Depilação a Laser - PADRÃO Documento de comprovação 24090710440725500000047751787 4.2 - Fatura - Contrato Vitalicio Documento de comprovação 24090710440745500000047751788 Documento de Comprovacao - Agendamento em 07.2024 Documento de comprovação 24090710440762300000047751789 Documento de Comprovacao - Encerramento da atividade na filial LINHARES Documento de comprovação 24090710440780400000047751790 Documento de Comprovacao - Tentativa de Resolucao do Conflito - Email Documento de comprovação 24090710440796000000047751791 Documento de Comprovacao - Tentativa de Resolucao do Conflito - WhatsApp Documento de comprovação 24090710440813100000047751792 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090907341117300000047761026 Decisão - Carta Decisão - Carta 24091012374203900000047838244 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091012533431700000047874768 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091012533445600000047874769 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101509231373700000050005384 ID 50398086 Aviso de Recebimento (AR) 24101509231387300000050005385 Contestação Contestação 24111114555110500000051579110 3.
Contrato Social Informações 24111114555136800000051579112 Carta de Preposição LASER FAST Carta de Preposição em PDF 24111114555167600000051579114 Procuração Patrícia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111114555190400000051579116 Petição (outras) Petição (outras) 24111307385613500000051720528 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111309050840900000051722778 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111317560544700000051771803 Petição (outras) Petição (outras) 24111509094830800000051893531 JUNTAR - Contrato - 10 sessoes - Espacolaser Documento de comprovação 24111509094858200000051893532 JUNTAR - Descumprimento Liminar Documento de comprovação 24111509094875800000051893533 Sentença Sentença 25021822082067100000056263101 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022010355275200000056500067 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022807371704800000057031420 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030709555218300000057298140 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030709575317100000057298145 -
18/07/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JULYA DIAS BARCELLOS em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011885-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS - ES40641 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração opostos, e caso queira, manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
LINHARES-ES, 7 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011885-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULYA DIAS BARCELLOS - ES40641 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63321531.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido de JULYA DIAS BARCELLOS - CPF: *59.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 22:08
Processo Inspecionado
-
15/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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