TJES - 5036461-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5036461-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE BATISTA AVILA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia (isto é: de que modo cada meio pretendido pode concorrer para a elucidação dos fatos que as partes reputam essenciais à solução da controvérsia).
Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 13:01
Juntada de
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30/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:33
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036461-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE BATISTA AVILA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016, LUDMYLA SANTOS NUNES - ES11965 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por danos morais movida por Joice Batista Ávila em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
Em apertada síntese, narra a parte autora que desde outubro de 2023, encontra-se em tratamento psiquiátrico, tendo passado por diversas alterações no esquema medicamentoso sem obter a estabilização dos sintomas e que, diante da ausência de melhora, mesmo após todo o tratamento medicamentoso e psicoterápico, seus médicos assistentes prescreveram a realização de 40 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), em caráter de urgência, tendo o referido tratamento sido negado pela Ré, sem apresentar justificativa adequada.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por meio da decisão de Id 49942286, tendo sido determinado por este juízo que a operadora de saúde autorize e custeie quarenta sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) conforme determinado em laudos e declarações pelos médicos assistentes em ID 49903571 e ID 49903572, em caráter de urgência, até o pleno restabelecimento e ulterior recebimento de alta médica pela autora.
Na data de 07 de fevereiro do corrente ano, a parte autora comparece aos autos (Id 62774853), alegando a ocorrência de novos fatos que impactam diretamente no cumprimento da ordem liminar, por parte da Ré.
Explico.
Sustenta a autora que foi surpreendida, ao se dirigir para realizar o tratamento de ECT, com a informação, repassada pelos médicos – com base em dados recebidos da Unimed –, de que seu plano de saúde havia procedido com o descredenciamento, inviabilizando a continuidade do tratamento, em decorrência da Autora ter “saído” do plano, todavia, afirma que não requereu qualquer saída ou migração.
Em contato com a corretora da administradora de benefícios Mediatorie, questionou sobre o acontecido, pois, eles não haviam mudado o plano da requerente e sim, contratado um plano para seu irmão, quando então tomou ciência de que a inclusão indevida ocorreu por ato da corretora da administradora de benefícios Mediatorie, a qual inseriu seu nome no plano de saúde destinado ao seu irmão, sem qualquer requerimento ou autorização por parte da requerente.
Baseada em tais fatos, pretende a concessão de nova tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado que o plano de saúde mantenha, imediatamente, o custeio e a autorização do tratamento de ECT para a Requerente, independentemente da suposta alteração contratual decorrente do erro administrativo da corretora, uma vez ela continua sendo beneficiária do plano réu.
Pois bem, não obstante os fatos trazidos pela parte autora, verifico que a mesma pretende a concessão de nova tutela provisória de urgência, alterando a causa de pedir fática e o pedido, o que não é possível em razão da apresentação de defesa por parte da Ré e a consequente estabilização da relação jurídica processual.
O pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, deve estar amparado pelo pedido formulado em sede de tutela final da pretensão autoral, eis que apenas consiste em antecipação do momento procedimental em que a tutela jurisdicional é concedida, devendo, quando do proferimento de sentença definitiva, ser confirmada, revogada ou modificada pelo julgador.
Para o atendimento de tal pretensão, ora deduzida pela parte autora, seria necessária a alteração dos pedidos formulados na petição inicial, o que, como já dito, já não é mais possível em razão da estabilização da relação processual.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado na petição de Id 62774853, devendo a parte autora ajuizar nova demanda com causa de pedir e pedidos pertinentes.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOICE BATISTA AVILA - CPF: *49.***.*18-10 (REQUERENTE)
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07/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOICE BATISTA AVILA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOICE BATISTA AVILA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:56
Juntada de
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:10
Juntada de
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03/09/2024 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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