TJES - 0025552-72.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAIR BARBOZA em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025552-72.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAIR BARBOZA EXECUTADO: ATILA COSME SANTANA, ANDRE GUMS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por CLAIR BARBOZA em face de ATILA COSME SANTANA, ANDRE GUMS VIEIRA.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 61288160. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Segue espelho de liberação dos valores penhorados junto ao sistema Sisbajud.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 19:37
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 19:37
Homologada a Transação
-
14/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:52
Apensado ao processo 0013361-53.2018.8.08.0035
-
06/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 04:53
Decorrido prazo de CLAIR BARBOZA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014724-49.2024.8.08.0012
Monica de Jesus Jeremias
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2024 11:20
Processo nº 5009556-55.2024.8.08.0048
Jorge Antonio Ferreira Xavier
Edmilson Monteiro
Advogado: Jorge Antonio Ferreira Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 15:04
Processo nº 5040615-07.2022.8.08.0024
Forte Factoring Fomento Mercantil LTDA
Mauricio Fernandes Veloso Junior
Advogado: Rutelea Maioli Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:13
Processo nº 5010332-40.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Matheus Benaquio de Abreu
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 10:01
Processo nº 0011867-85.2016.8.08.0048
Vani do Nascimento Nunes
Acta Engenharia LTDA
Advogado: Mila Vallado Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00