TJES - 5009556-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para AGATHA ROBERTA ALVES LIRA - CPF: *14.***.*19-90 (REQUERENTE), EDMILSON MONTEIRO - CPF: *40.***.*70-20 (REQUERIDO), FERREIRA XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA registrado(a) civilmente como JORGE ANTONIO FERRE
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11/03/2025 04:57
Decorrido prazo de EDMILSON MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:57
Decorrido prazo de GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:57
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:57
Decorrido prazo de AGATHA ROBERTA ALVES LIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:32
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009556-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGATHA ROBERTA ALVES LIRA, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER REQUERIDO: EDMILSON MONTEIRO, GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AGATHA ROBERTA ALVES LIRA e JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER (parte assistida por advogado particular) em face de EDMILSON MONTEIRO, GECORE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e HDI SEGUROS S.A., por meio da qual alegam que no dia 13 de janeiro de 2023 o requerido Edmilson, na condução do veículo de propriedade da ré Gecore, teria abalroado o veículo dos autores.
Aduz, ademais, que somente após muita insistência a seguradora requerida promoveu a cobertura do sinistro e encaminhou o automóvel para a oficina, mas algumas avarias não foram reparadas, tampouco fornecido veículo reserva durante o período dos reparos, ocasionando prejuízo material aos autores, que necessitaram alugar veículo, motivo pelo qual postulam sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento dos danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 40689357) e em audiência UNA (id. 54158845), as partes não celebraram acordo, promovida a oitiva do requerido Edmilson, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que embora citada a requerida HDI Seguros não apresentou contestação escrita nem compareceu à audiência.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importante salientar que embora regularmente citada em 25.09.2024 (id. 52627373) para comparecer à audiência UNA designada para o dia 05 de novembro de 2024, no entanto, não compareceu ao ato, implicando na revelia, consoante artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, a contestação apresentada pelos requeridos Edmilson Gecore não suscitou preliminares e, quanto ao mérito, os demandados impugnaram o valor dos danos materiais postulados, pois não haveria provas de que a capa do estepe tenha sido avariada na colisão dos veículos, bem como inexistir prova da necessidade do aluguel para o trabalho dos autores.
Com efeito, importante salientar que a responsabilidade pelo acidente de trânsito foi reconhecida não apenas extrajudicialmente, em razão da cobertura parcial do sinistro pela segurada dos requeridos, como também confessado em audiência pelo requerente Edmilson. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo, oportunidade em que a parte autora solicitou a colheita de prova testemunha, o que foi deferido.
Na sequência, a patrona do requerido Edmilson Monteiro (95 anos de idade) confirmou que resta incontroversa a existência do acidente e que o requerido Sr.
Edmilson Monteiro foi o causador dos danos (…)’’ Noutro giro, o objeto de lide se circunscreve ao pedido de indenização por danos materiais, mais especificamente quanto ao gasto para reparos na capa do estepe do veículo dos autores, no valor de R$ 3.276,44 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e desembolso de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a locação do automóvel.
Nesse contexto, razão assiste aos requeridos, isso porque as provas dos autos, em especial fotografias dos veículos após a colisão e boletim de ocorrência, não demonstram o nexo causal entre a colisão e o alegado dano à capa do estepe do veículo dos autores, posto se tratar de colisão lateral e o componente do veículo se encontrar na traseira do automóvel.
Além disso, a fotografia juntada ao id. 40692947 não demonstra que o dano tenha sido causado pelo acidente, e o boletim de ocorrência não constou a avaria no componente (id. 40692945), de sorte que se julga improcedente o pedido de indenização da importância de R$ 3.276,44 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
De outra quadra, em relação ao gasto com aluguel de veículo durante o período em que o automóvel dos autores permaneceu na oficina, muito embora os requerentes aleguem necessitarem do automóvel, a profissão exercida por eles não denota a imprescindibilidade do bem e embora não se desconheça a comodidade de possuir o automóvel à disposição para os afazeres diários e mesmo que os autores possuam o direito de alugar outro veículo, não se pode imputar aos requeridos o custo desta operação, especialmente porque em patamar muito superior ao valor de mercado, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral decorrente de acidente de trânsito sem vítimas (lesão corporal ou morte), no caso dos autos, não se pode desconsiderar que em razão do acidente os autores permaneceram cerca de dois meses sem o automóvel, circunstância capaz de causar estresse que excede o mero aborrecimento, pelo que se condena os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos limites da apólice do contrato de seguro, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente e nos limites da apólice do contrato de seguro, a pagarem aos autores a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (R$ 2.500,00 para cada autor) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal.
Transitado em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
SERRA, 13 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 08:31
Processo Inspecionado
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14/02/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido de AGATHA ROBERTA ALVES LIRA - CPF: *14.***.*19-90 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:11
Audiência Una realizada para 06/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão - intimação.
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06/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 15:43
Audiência Una designada para 06/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:42
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2024 12:39
Declarada incompetência
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14/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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