TJES - 5010332-40.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:52
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010332-40.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MATHEUS BENAQUIO DE ABREU *63.***.*58-09, MATHEUS BENAQUIO DE ABREU Advogados do(a) INTERESSADO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MATHEUS BENAQUIO DE ABREU e outro.
Em atendimento ao pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas.
Quanto ao Sisbajud, considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 836 CPC.
O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ.
PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio on line.
Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC).
Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada.
Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução.
Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo.
Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud.
Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) No tocante ao Renajud e Infojud, como se observa, as buscas restaram infrutíferas.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:42
Processo Inspecionado
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29/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:36
Transitado em Julgado em 18/04/2023 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE), MATHEUS BENAQUIO DE ABREU - CPF: *63.***.*58-09 (REQ
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14/04/2023 13:21
Decorrido prazo de MATHEUS BENAQUIO DE ABREU em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:24
Decorrido prazo de MATHEUS BENAQUIO DE ABREU *63.***.*58-09 em 03/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 14:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
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26/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:44
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 12:12
Processo Inspecionado
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09/03/2023 12:12
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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06/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2022 10:48
Expedição de Mandado - citação.
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08/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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