TJES - 0000206-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-58 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000206-44.2025.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000297-62.2025.8.08.0024, em razão de se encontrar preso desde 07/02/2025 por não ter recolhido a fiança arbitrada.
Sustenta a defesa que o paciente não tem condições de pagar o valor arbitrado à fiança, estando preso ilegalmente em decorrência da ausência de recolhimento da quantia fixada pela suposta autoridade coatora.
Alega, ainda, que não foi aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 568.693/ES. À vista disso, requer, liminarmente, a dispensa de fiança e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da tutela.
O feito fora recebido em sede de Plantão Judiciário e, por não ser caso de plantão, nos termos do art. 3º, da Resolução 029/2010, o e.
Desembargador Plantonista Ubiratan Almeida Azevedo determinou a distribuição do feito para processamento regular (ID 12191960).
Em seguida, o feito fora distribuído ao Gabinete do e.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa.
Por meio de decisão acostada no ID 12195527, a e.
Desembargadora Substituta Adriana Costa de Oliveira identificou a prevenção deste Desembargador, em razão da distribuição prévia do Habeas Corpus nº 5001966-40.2025.8.08.0000, oriundo do mesmo processo originário, determinando a redistribuição a este Gabinete. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente Habeas Corpus possui partes, causa de pedir e pedido idênticos aos do Habeas Corpus nº 5001966-40.2025.8.08.0000, distribuído anteriormente a este Desembargador, e que teve o pedido liminar deferido, em 11/02/2025, para conceder a liberdade provisória ao paciente, exonerando-o da obrigação do pagamento de fiança. À luz das considerações ora tecidas, caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:39
Expedição de decisão monocrática.
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17/02/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/02/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 10:06
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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