TJES - 0004572-26.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004572-26.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LEONIDES CARDOSO PACHECO, WALTER PAVAN ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a petição de ID 65842735, bem como requerer o que entender de direito e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONIDES CARDOSO PACHECO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004572-26.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LEONIDES CARDOSO PACHECO, WALTER PAVAN ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 DECISÃO Em razão do requerimento do exequente de Id. 55448411, foi procedido o protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução porventura encontrado em nome do Executado WALTER PAVAN ARAUJO JUNIOR, junto ao sistema SISBAJUD.
No entanto, o executado, ciente do referido bloqueio, informa que os valores bloqueados são referentes ao pagamento de seus vencimentos, que são realizados em conta corrente, e por tal razão requer a liberação dos valores bloqueados.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X, elucida que o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, porque se destina ao seu próprio sustento e da sua família, in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa" O art. 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. " No presente caso, foi realizado bloqueio de numerários, por meio do sistema SISBAJUD, na conta do executado, entretanto, a ordem de bloqueio não é absoluta, competindo ao devedor demonstrar a impossibilidade de efetivação da ordem, sendo, portanto, uma situação excepcional.
Da análise documental dos autos, verifico que o executado acostou nos Ids. 62180444, 62180445, 62180446, 62180447, 62180448 e 62180450, extratos a fim de comprovar que a penhora online realizada recaiu sobre a remuneração percebida.
Dessa maneira, constato que restou demonstrado o risco de dano grave ao executado para a sua subsistência e de sua família, caracterizando situação excepcional a autorizar o levantamento da quantia bloqueada.
Dessa forma, considerando que a documentação juntada pelo executado demonstra que o valor bloqueado recaiu sobre a remuneração percebida, inadmissível a penhora, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, acolho as razões expostas pela executada e DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor retido em suas contas bancárias.
Intimem-se.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2023 11:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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03/02/2023 18:23
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2023 12:56
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/01/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:32
Apensado ao processo 5005157-80.2022.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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