TJES - 5000253-43.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000253-43.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORLINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
26/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000253-43.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORLINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
02/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO) e ORLINDA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*25-89 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ORLINDA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000253-43.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Orlinda de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado nos autos.
A parte autora alega desconhecer os descontos a título de contribuição para o centro de estudos requerido.
Por esse motivo ajuizou a presente ação pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a restituição do indébito em dobro do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, a despeito de devidamente citada e intimada, não apresentou carta de preposição até a data da audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Revelia Verifica-se que a parte requerida, a despeito de ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou a carta de preposição até a data daquele ato processual.
Assim, restou configurada a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em apreço, a requerida é revel, de modo que, pelo cotejo dos documentos acostados os autos, vê-se que os fatos da inicial podem ser considerados verdadeiros.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, ou seja, de oito descontos, o que perfaz, em dobro, o valor de R$ 617,16 (seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Nesse linear, não demonstrada a ocorrência das excludentes da responsabilidade do fornecedor do serviço previstas no art. 14, § 3°, do CDC, imputar a responsabilidade pelo dano material sofrido pela autora é medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, defiro o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: II- Declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial e a nulidade do contrato de associação da autora.
III- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 900,00 (novecentos reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; IV- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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29/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de ORLINDA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*25-89 (REQUERENTE).
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de habilitações
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04/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, Iúna - 1ª Vara.
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01/04/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000253-43.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Decisão de Id 63139725, bem como da audiência de Conciliação designada: DATA DA AUDIÊNCIA: TIPO: CONCILIAÇÃO, SALA 01 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JEC, DATA: 01/04/2025 HORA: 15:30.
LOCAL: Sala de audiências do IÚNA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
WALDEMAR PEREIRA, RUA GALAOR RIOS, Nº 301, CENTRO, IÚNA - ES, CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:30, Iúna - 1ª Vara.
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13/02/2025 15:09
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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