TJES - 5010429-69.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010429-69.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA CAROLINE RODRIGUES PINAPHO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR - RJ224663 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ANA CAROLINE RODRIGUES PINAPHO - CPF: *25.***.*56-07 (INTERESSADO) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
-
20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2025 20:23
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
22/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010429-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE RODRIGUES PINAPHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR - RJ224663 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Porque necessário ao início, para a correta identificação de parte e diante de ausência de eventuais prejuízos à demandante, autorizo a regularização do polo passivo do presente processo, passando o HURB TECHNOLOGIES S.A a integrar a lide em lugar de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Alterem-se registro e autuação.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida manejada pelo réu com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Importante consignar ao início que quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da tramitação das Ações Civis Públicas em face do réu, penso que incabível para observação do pedido individual autoral, isso porque, nestes casos parece estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que “diante da ausência de pedido do autor quanto a suspensão do feito até o julgamento de ação coletiva afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos” (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013; (AgInt no REsp 1612933/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019, STJ; STJ - AREsp: 2302401, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023),tese aplicável na hipótese, considerando que neste particular a parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito tal qual se encontra, razão pela qual deve o presente prosseguir em direção à análise meritória do pedido inicial, como de rigor.
De registrar ainda, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste particular, tem-se que a autora demonstrou com razoável suficiência que teria contratado com o réu pacotes de turismos, e que teria realizado o pagamento total de R$ 2.997,60.
Todavia, em razão da impossibilidade de agendamento da referida viagem a autora solicitou o cancelamento da correspondente transação e o estorno dos valores pagos, porém, o réu não cumpriu com o ajustado como lhe competia proceder.
Portanto, consagrado estaria, como está, o direito da autora, inclusive na condição de consumidora, à restituição dos valores empenhados no pagamento do correspondente pacotes turísticos, já que teria rescindido referido contrato em tempo razoável para reaver os valores quitados, de modo que a não restituição dos valores desembolsados pela consumidora, consistiria em prática comercial abusiva, na forma do art. 39, II, do CDC, já que estaria mencionado fornecedor recebendo integralmente por serviços que não iria fornecer, hipótese de flagrante enriquecimento sem causa.
Demais disso o réu, em sede administrativa, concordou com o pedido de cancelamento contratual encaminhada pela autora, não debatendo as razões do desvínculo, tampouco convocando, na ocasião, motivações diversas para procrastinação da restituição da quantia paga pela consumidora, gerando na cliente, neste caso, legítima expectativa de solução simples para o mencionado incidente comercial, comportamento contraditório que não deve prosperar em favor do demandado, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Assim, tenho que a autora conta com o direito ao reembolso dos valores então dispendidos na quitação dos pacotes de viagens (R$ 2.997,60), de forma simples, sem dobra, porque ausente comprovada má-fé do réu, pressuposto da restituição dobrada de pagamentos indevidos, consoante lições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, penso que os fatos em recorte seguem capazes de caracterizar por si prejuízo extrapatrimonial então experimentado pela cliente, compondo cenário de acontecimentos que contornam e definem o agravo sentimental reclamado pela autora já que impossibilitada, sem justificativa, de reaver dos valores empenhados na aquisição de referido pacote, circunstância que atrai dever indenizatório diante do vício na prestação de serviços, uma vez que mencionados fatos superaram o simples inadimplemento contratual, pois houve em certa medida frustração no planejamento da autora, fato que no meu modo de sentir extrapolaria a esfera do mero aborrecimento submetendo a consumidora a constrangimento capaz de configurar danos morais indenizáveis.
Deste modo, e na conformidade das circunstâncias do caso, penso razoável estabelecer valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR o réu a restituir o valor R$ 2.997,60 em favor da autora com correção monetária que deve ser contada da data de cada pagamento efetuado até a citação (19/09/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora citação (19/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC. 2.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora com juros de mora da citação (19/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 09:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINE RODRIGUES PINAPHO - CPF: *25.***.*56-07 (AUTOR).
-
10/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:56
Audiência Una realizada para 06/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
16/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/09/2024 15:56.
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:14
Audiência Una designada para 06/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001817-60.2024.8.08.0006
Maicon Matos Santos
Andim Funilaria e Pintura
Advogado: Elnata Germano Freitas Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 09:25
Processo nº 0004357-10.2019.8.08.0050
Marta Alves Pereira Passos
Eng Center Engenharia LTDA - ME
Advogado: Arthur Augusto de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2019 00:00
Processo nº 0000731-52.2009.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Madalena Alves Ribeiro
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00
Processo nº 5028434-28.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wesley Cabral Lara Homem
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 14:19
Processo nº 5000776-24.2025.8.08.0006
Ditamar Damaceno de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 17:49