TJES - 0000731-52.2009.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000731-52.2009.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIA M ALVES RIBEIRO ME, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA CORREA, MARIA MARTA PASTORE, MARLENE FROSSARD CUSTODIO, MARIA MADALENA ALVES RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por SICOOB SUL em face de MARIA M ALVES RIBEIRO ME, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA CORREA, MARIA MARTA PASTORE, MARLENE FROSSARD CUSTODIO e MARIA MADALENA ALVES RIBEIRO.
Em atendimento ao pleito autoral, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:02
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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