TJES - 0004357-10.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004357-10.2019.8.08.0050 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARTA ALVES PEREIRA PASSOS INTERESSADO: ENG CENTER ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 438, do CNCGJ, intimo a embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo legal.
VIANA-ES, 25 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENG CENTER ENGENHARIA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004357-10.2019.8.08.0050 INTERESSADO: MARTA ALVES PEREIRA PASSOS INTERESSADO: ENG CENTER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Alves Pereira Passos em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, sob o argumento de existência de omissões e contradições na decisão, além de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Após análise minuciosa dos autos e dos argumentos apresentados, verifico que os embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No presente caso, contudo, tais hipóteses não estão configuradas.
O embargante alega contradição ao afirmar que a sentença atribuiu à embargante a responsabilidade pela ausência de produção de provas que, segundo sua argumentação, caberia à parte embargada.
Entretanto, observa-se que a sentença proferida analisou as provas nos autos e fundamentou adequadamente a sua conclusão, de maneira clara e coesa.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Quanto às supostas omissões relativas às teses defensivas da embargante e à ausência de fundamentação acerca do critério de distribuição da sucumbência, verifico que a sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao desfecho da causa, em observância ao art. 489 do CPC.
Como destacado nas contrarrazões, não se exige que o magistrado rebata todos os argumentos apresentados, sendo necessário apenas que se manifeste sobre os pontos essenciais ao julgamento, o que foi devidamente atendido.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que a sentença foi proferida no estado do processo, observando o devido processo legal e garantindo ampla oportunidade de manifestação às partes.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marta Alves Pereira Passos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 10 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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