TJES - 5005255-65.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005255-65.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA FIALHO EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422, JAQUELINE LEIDY FERREIRA SALLY DUARTE - ES26215 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO em id. 28932643, na qual pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, analisando os autos entendo que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIVANEA FOSSE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELA VERENA LIMA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LEIDY FERREIRA SALLY DUARTE em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA FIALHO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2023 15:39
Processo Inspecionado
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02/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 18:02
Processo Inspecionado
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11/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
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02/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIA FIALHO em 30/01/2023 23:59.
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25/11/2022 13:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/10/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 19:34
Decisão proferida
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13/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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