TJES - 0010191-63.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZANA RIBEIRO DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 [Promessa de Compra e Venda] DECISÃO visto em inspeção Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes formularam acordo de parcelamento do débito, com o requerimento de suspensão do feito. É o relatório.
Passo a decidir É permitido na execução a suspensão do feito pelo prazo concedido à parte contrária para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Sendo cumprida a avença, o processo será extinto.
Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda.
Verifico no Evento de Id n° 50016240 que as partes firmaram acordo para pagamento do débito.
Os arts. 313, II, e 922 ambos do C.P.C., autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2.
Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3.
O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4.
Recurso conhecido e provido.Data: 26/Apr/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0001036-66.2020.8.08.0038- Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Assunto: Provas em geral ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO – APLICABILIDADE DOS ART. 313, II E 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 313, II c/c art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito por convenção das partes devendo o juiz declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
Na contramão dos argumentos emanados na origem, dentre as hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não se encontra a celebração de acordo, mas a satisfação efetiva da obrigação. 3.
A homologação do acordo não é suficiente para extinguir a execução, sendo necessária a efetiva quitação dos valores acordados.
Ademais, não se justifica a extinção do feito nesse momento processual e, eventual, instauração de nova execução para cobrança de eventual débito remanescente em razão de possível descumprimento das cláusulas. 4.
Recurso provido.Data 10//Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários/Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários Desta feita, não se revela adequada a extinção da presente ação.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou em caso de inadimplemento, quando poderá o Requerente postular pelo seu prosseguimento.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Intime-se as partes para ciência.
Deverá a secretaria alterar a situação do processo para SUSPENSO, com a indicação do prazo.
Após o prazo acordado, o exequente deverá ser intimado a fim de que se manifeste sobre a satisfação da obrigação no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência, vindo os autos conclusos para prolação de Sentença de extinção pelo pagamento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/02/2025 09:48
Processo Inspecionado
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24/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:46
Decorrido prazo de ELIZANA RIBEIRO DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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