TJES - 0014748-35.2012.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014748-35.2012.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES APELADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogados do(a) APELADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIMARIO POSSAMAI e outro visando a integração da decisão de minha lavra proferida no evento 14417744 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando sua intimação para recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões (evento 14646655), a parte embargante alega que tal decisum se mostra com os vícios no art. 1.022 do CPC, pois não teria analisado de forma adequada os elementos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no id. 14949784 pelo desprovimento do recurso, porquanto visa tão somente rediscutir os fundamentos adotados. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
In casu, não observo na decisão recorrida a existência de vício que desafie a via integrativa.
Em pretérita oportunidade, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, ponderei que os elementos dos autos eram suficientes a afastar a presunção relativa que milita em favor dos postulantes.
Nesse sentido, a questão da gratuidade foi o ponto central da deliberação, tendo o julgado se manifestado expressamente sobre os fatos e documentos que considerou relevantes para formar sua convicção.
O fato de a valoração das provas não ter correspondido à expectativa dos embargantes não traduz omissão, mas sim o próprio exercício da função jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, existente entre as proposições da própria decisão.
No caso, a fundamentação seguiu uma linha lógica coerente: reconheceu que a contratação de advogado particular, de forma isolada, não impede a concessão do benefício, mas ponderou que, "se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração juntada pela recorrente".
Não há qualquer antagonismo nesse raciocínio.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é um novo julgamento da questão, trazendo à tona as mesmas provas e argumentos já sopesados – como o estado de saúde e as dificuldades financeiras –, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme bem pontuado pela parte embargada.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: (…) 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) (STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 278.989/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, principalmente quanto a ponto ou questão não devolvida pela via do recurso especial. (STJ, EDcl no AREsp 1137616/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito (STJ, EDcl no REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11-09-2013, DJe 30-09-2013) e nem para a parte postular modificação do resultado do julgamento por inconformismo com o que restou decidido. 2. - Embargos de declaração desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *30.***.*18-55, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) Feitas estas considerações, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
19/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:33
Juntada de Informações
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 10:55
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido de DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 16:40
Juntada de Informações
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25/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:25
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:25
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:33
Processo Inspecionado
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18/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:33
Apensado ao processo 0000141-51.2011.8.08.0061
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27/07/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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