TJES - 5001844-49.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001844-49.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALOCHIO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA MAURA ALOCHIO DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial, bem como, da manifestação de ID. 72434043.
Transcorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 10:07
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA MAURA ALOCHIO DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALOCHIO DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:11
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001844-49.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALOCHIO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA MAURA ALOCHIO DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 DECISÃO Vistos etc.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Após a análise dos autos, designo audiência para a data de __24___ / __02___ / __2025____, às _14_ : _30_ horas, posto que este Magistrado encontra-se também designado pela Douta Presidência do TJES, para outras Comarcas.
REGISTRO A POSSIBILIDADE DE SER REDESIGNADA, POSTERIORMENTE, CASO NÃO POSSA SER REALIZADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA OU CASO POSSA SER REALIZADA POR ALGUM MEIO ELETRÔNICO DISPONÍVEL A QUAL AS PARTES TENHAM CONDIÇÕES DE ASSIM O FAZEREM E QUE POSSAM TER ACESSO (APLICATIVO ZOOM OU SEMELHANTE), COM O ENVIO DOS LINKS DE ACESSO PARA AS PARTES INTERESSADAS, DESDE QUE SOLICITADO, POR EMAIL DA VARA, ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO.
REGISTRO QUE AS PARTES DEVEM APRESENTAR EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, QUANDO DA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se as partes.
Considerando a necessidade da realização da prova pericial, bem como escassez de profissionais que aceitam o encargo, Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04 - evidamente justificada.
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ e Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Itapemirim, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intime-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara.
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 - complexidade média.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/ remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:36
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
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05/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:25
Audiência Depoimento Pessoal cancelada para 08/10/2024 17:20 Anchieta - 2ª Vara.
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04/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:20
Audiência Depoimento Pessoal designada para 08/10/2024 17:20 Anchieta - 2ª Vara.
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28/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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