TJES - 5013876-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 JACKELINE OLIVEIRA ROCHA GOVERNADOR em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:56
Publicado Intimação eletrônica em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5013876-94.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ELEICAO 2018 JACKELINE OLIVEIRA ROCHA GOVERNADOR Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293 DECISÃO Trato de exceção de pré-executividade apresentada por ELEIÇÃO 2018 JACKELINE OLIVEIRA ROCHA GOVERNADOR, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 96.361,90 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente a autos de infração.
No incidente de defesa, a excipiente sustentou a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação executiva, eis que trata-se de natureza eleitoral.
Ainda, narrou acerca da impossibilidade de figurar no polo passivo, pois o CNPJ do candidato não possui personalidade jurídica.
Além disso, arguiu cerceamento de defesa por ausência de notificação no que se refere ao processo administrativo.
O Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 26155076.
Em síntese, argumentou a presunção de certeza e liquidez da CDA, posto que fora regularmente inscrita e, quanto à alegação de cerceamento de defesa, salientou que a excipiente foi notificada e esteve presente desde o início da apuração administrativa.
Intimado para que promovesse a juntada do processo administrativo da infração que originou esta execução, o Município Exequente juntou os documentos nos IDs 53194638, 53194639, 53194642, 53194643 e 53194647. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Adentrando à análise do caso concreto, verifico que a excipiente aduziu matérias de incompetência e ilegitimidade passiva.
In casu, as alegações da excipiente preenchem os requisitos da Súmula 393 do STJ e, portanto, viável sua análise em sede de exceção.
Assim, passo a apreciar.
A excipiente argumenta que a cobrança de multa decorrente de suposta propaganda irregular, sendo este o caso em tela, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral, amparando a sua fundamentação no Código Eleitoral e na Lei das Eleições.
Considerando que a multa que ensejou a dívida exequenda originou-se de suposta infração na campanha para o cargo de Governador do Estado do Espírito Santo, a Lei de Eleições estabelece que a ação referente deve ser dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral.
Vejamos: Lei n° 9.504/1997.
Art. 96.
Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.
Em adição, o Código Eleitoral reitera que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar as infrações decorrentes do pleito eleitoral, inclusive em relação à execução de penalidades, consoante o disposto no art. 367, inciso IV: Lei n° 4.737/1965 Art. 367.
A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido: Designa os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais, e dá outras providências. (TRE-RJ - RES: 06002577020226190000 RIO DE JANEIRO - RJ 1225/22, Relator: Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data de Publicação: DJE - 153 , data 02/06/2022).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR A MATÉRIA.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. (TRE-AL - RP: 127912 MACEIÓ - AL, Relator: ALBERTO MAYA DE OMENA CALHEIROS, Data de Julgamento: 13/02/2017, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 29, Data 14/02/2017, Página 3/4).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O ius novum é inadmissível em instância especial. 2.
A arguição de inviabilidade de condenação em honorários advocatícios na seara Eleitoral se consubstancia em inovação apresentada somente nessa fase recursal, não havendo sido ventilada nas peças de defesa anteriores. 3.
Os processos relativos à execução fiscal, na Justiça Eleitoral, notadamente quanto à cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral, obedecem ao regramento disposto na Lei nº 6.830/90, consoante previsão do art. 367, IV, do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente às regras plasmadas no Código de Processo Civil. 4.
A fixação de honorários sucumbenciais, destarte, conforme norma de regência, é cabível nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.
Precedentes. 5.Agravo regimental desprovido. (TSE - AI: 00003866520136090050 URUAÇU - GO, Relator: Min.
Luiz Fux, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 88-89).
Destarte, restou comprovada a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação executiva, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à Vara competente.
Ressalto que diante do acolhimento da preliminar de incompetência, restou prejudicada a análise das demais teses, em consonância com o art. 64 do CPC, que estabelece que “caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Decisão já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:39
Declarada incompetência
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29/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 JACKELINE OLIVEIRA ROCHA GOVERNADOR em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 16:20
Decisão proferida
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23/11/2022 23:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2022 14:10
Juntada de
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13/10/2022 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2022 16:10
Juntada de
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10/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:17
Processo Inspecionado
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07/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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