TJES - 5000133-37.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000133-37.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA EXECUTADO: RENATO DE MATTOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da expedição de Alvará Eletrônico nos presentes autos, via transferência eletrônica.
ARACRUZ-ES, 4 de setembro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
04/09/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 15:03
Juntada de Alvará
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01/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025 para CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-01 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 01:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:56
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
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15/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000133-37.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA EXECUTADO: RENATO DE MATTOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em face de RENATO DE MATTOS MARTINS, objetivando o recebimento de R$ 33.315,04 , valor referente a mensalidades escolares do ano letivo de 2017, consubstanciado em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
O Executado, após tomar ciência da demanda, opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 5007198-83.2023.8.08.0006, nos quais arguiu, como matéria principal, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida.
Nos referidos Embargos, foi proferida sentença de mérito (ID 72909803), a qual julgou procedentes os pedidos do Embargante para reconhecer a prescrição da totalidade do crédito exequendo.
Tal decisão transitou em julgado em 27/05/2025. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução não merece prosperar.
Os Embargos à Execução constituem o meio de defesa por excelência do devedor no processo executivo, e o seu julgamento definitivo vincula diretamente o destino da execução.
No caso em tela, a questão central que fundamentava o título executivo, a exigibilidade do crédito, foi exaustivamente analisada e decidida nos autos apensos de nº 5007198-83.2023.8.08.0006.
Naquela demanda, restou reconhecido, por sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material, que a pretensão do Exequente de cobrar as mensalidades do ano de 2017 foi fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A ocorrência da prescrição extingue a pretensão, tornando o crédito inexigível judicialmente.
A inexigibilidade do título é causa de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) e, uma vez reconhecida, impõe a extinção do processo executivo.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 924: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição da pretensão.
Dessa forma, tendo sido a prescrição da integralidade do débito declarada em decisão judicial definitiva, não resta outra medida a este Juízo senão formalizar a extinção da presente Ação de Execução, que perdeu seu objeto e sua condição de procedibilidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão, matéria decidida em caráter definitivo nos autos dos Embargos à Execução nº 5007198-83.2023.8.08.0006.
Determino a liberação definitiva de todos os valores que porventura ainda se encontrem bloqueados em contas de titularidade do Executado por força deste processo, expedindo-se o competente alvará.
Ademais, torno sem efeito a decisão de ID 70902775 e DETERMINO o cancelamento do ofício.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes desta execução.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação já fixada na sentença dos Embargos à Execução, que abrange a atuação do advogado em ambas as demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:22
Decorrido prazo de RENATO DE MATTOS MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000133-37.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA EXECUTADO: RENATO DE MATTOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 DECISÃO/OFÍCIO Em petição de ID 64881319, pugna a parte exequente pela penhora de 30% do salário do executado.
DEFIRO em parte o pedido de penhora de do salário da parte executada, todavia, no montante de 20% (vinte por cento), como forma de garantir o pagamento do valor exequendo, nos termos da jurisprudência predominante, sem, contudo, comprometer a subsistência do executado, eis que o referido valor é módico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
LESÃO AO ERÁRIO.
PENHORA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, até o pagamento da dívida.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrente, juntamente com outros agentes, a reparar o dano que causaram ao patrimônio público municipal, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
III - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
IV - Nesse sentido: REsp: 1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/3/2019, T2, Segunda Turma, data de publicação: DJe 30/5/2019; AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; e REsp 1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1801406/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).
Expeça-se ofício à empresa LINHARES GERAÇÃO S/A, com endereço Rodovia ES 010, km 117, Linhares/ES, para que deposite judicialmente valor referente a 20% do salário do executado, RENATO DE MATTOS MARTINS - CPF: *09.***.*28-89, até o montante exequendo, conforme planilha de ID 54137346, que deverá ser encaminhada junto ao Ofício.
INTIME-SE a executada acerca da constrição.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do disposto no Art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000133-37.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA EXECUTADO: RENATO DE MATTOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859 DECISÃO Em razão do requerimento do exequente, foi procedido o protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução porventura encontrado em nome da Executada junto ao sistema SISBAJUD.
No entanto, a executada, ciente do referido bloqueio, informa que os valores bloqueados são referentes ao pagamento de seus vencimentos, que são realizados em conta poupança, e por tal razão requer a liberação dos valores bloqueados.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X, elucida que o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, porque se destina ao seu próprio sustento e da sua família, in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa" O art. 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do referido artigo.
Além disso, o art. 833, inciso X, do CPC assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No presente caso, foi realizado bloqueio de numerários, por meio do sistema SISBAJUD, na conta da executada.
Com efeito, a ordem de bloqueio não é absoluta, competindo ao devedor demonstrar a impossibilidade de efetivação da ordem, sendo, portanto, uma situação excepcional.
Da análise documental dos autos, verifico que o executado acostou documentos que atestam o seu vínculo empregatício e que os valores são oriundos de verbas trabalhistas em conta corrente.
Dessa maneira, caracterizando situação excepcional, faz-se necessário autorizar o levantamento da quantia bloqueada.
Por tais motivos, acolho as razões expostas pela executada e DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor retido em suas contas bancárias.
Intimem-se.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 18:39
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:45
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:52
Expedição de Mandado - citação.
-
23/05/2023 15:41
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:32
Expedição de Mandado - citação.
-
03/03/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:35
Processo Inspecionado
-
01/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:22
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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