TJES - 0016050-94.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016050-94.2019.8.08.0048 RECORRENTE: ALFA AUTO CENTER LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - OAB/ES 10981 RECORRIDOS: MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES E ESPÓLIO DE EFREN DE BRITO PORTES.
ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11721 DESPACHO ALFA AUTO CENTER LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12864017), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7777045) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que nos autos da EMBARGOS DE TERCEIROS opostos em face de MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES e ESPÓLIO DE EFREN DE BRITO PORTES, cujo Decisum julgou improcedente o pedido inicial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título executivo judicial transitou em julgado há quase 30 (trinta) anos, buscando os exequentes, desde então, a satisfação da obrigação pecuniária. 2.
Não localizados bens em nome do executado, o juízo a quo decretou a penhora das cotas sociais da empresa apelante, Alfa Auto Center Ltda., reconhecendo fraude na sua constituição, haja vista que sucessora de pessoa jurídica antes pertencente àquele. 3.
Ao perseguir os bens da apelante, apontaram os exequentes, com robustos elementos, que o negócio jurídico decorrente da compra e venda do imóvel e do posto de gasolina nele instalado teve como objetivo fraudar a fase satisfativa, de modo que caberia à recorrente comprovar a regularidade de todas as transações realizadas. 4.
Infere-se dos autos que o executado Habib Saib Abi Habib, não obstante tenha ingressado oficialmente no quadro societário do Auto Posto Huafad (antes denominado Auto Posto Vitória Minas Ltda.) somente com a 6ª alteração contratual, ocorrida em 03/2002, há muito era o seu proprietário de fato. 5. “Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que, além dos casos previstos em lei, nos quais a transferência do estabelecimento comercial é formalizada por contrato, é possível o reconhecimento judicial da sucessão empresarial irregular, caracterizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica sucessora, tendo o mesmo objeto social, endereço, nome fantasia e quadro societário similar, prossegue explorando atividade econômica idêntica à da empresa sucedida” (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5005365-19.2021.8.08.0000.
Relator Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Data do julgamento 17/03/2023). 6.
A prova pericial citada no recurso confirmou que tanto o Auto Posto Huafad quanto a Alfa Auto Center, ora apelante, funcionam no mesmo local, ratificando o expert que “a localização é a mesma, apenas com alteração do nome”.
Além disso, as citadas empresas possuem rigorosamente a mesma atividade econômica principal (47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), havendo coincidência, também, na atividade secundária exercida (47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes). 7.
Não obstante o registro de proprietários distintos na junta comercial, fato é que o sr.
Habib figura como o real sócio da nova empresa, como bem extraído pela julgadora de origem. 8.
Devidamente reconhecido o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, cujos atos fraudulentos ocorreram com a demanda já em curso, nos termos do art. 50, §2º, do diploma civil. 9.
Configurada nos autos a confusão patrimonial, sendo certo que a empresa Alfa deu continuidade às atividades exercidas pelo Auto Posto Huafad. 10.
A prova emprestada (laudo pericial) citada nas razões do recurso não é capaz de conduzir a entendimento diverso, porquanto analisou a relação do executado especialmente com a empresa Agropecuária e Imobiliária Filnasa, não enfrentando expressamente a sucessão empresarial entre a apelante e o Auto Posto Huafad. 11.
Apelação conhecida e não provida. (TJES, 0016050-94.2019.8.08.0048, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 13.08.2024).
Irresignada, a Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, incisos I, II e III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Ato contínuo, aduz ofensa ao artigo 792, do Código de Processo Civil e ao artigo 50, Caput e § 2º, do Código Civil, diante da inexistência de fraude à execução.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (ID. 13155679).
Preliminarmente, a Recorrente pugna pela concessão da gratuidade de justiça, “diante do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.” Sucede, contudo, que a Recorrente, no curso da demanda, efetuou o recolhimento das custas iniciais, do preparo relativa ao Agravo de Instrumento, bem como das custas recursais referentes à Apelação Cível, nos respectivos valores de R$ 3.879,04 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), R$ 676,17 (seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), circunstância que, por si, revela-se apta a infirmar a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, verifica-se que, nas razões recursais, a Recorrente limita-se a aduzir, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos legais, sem, contudo, colacionar qualquer elemento concreto apto a demonstrar a precariedade financeira que pudesse justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, consoante o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, verificados nos autos elementos que infirmem os pressupostos legais para a obtenção da gratuidade de justiça, deve ser oportunizada à Requerente a comprovação da situação financeira aduzida, in litteris: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto posto, em atenção ao disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, mormente a modificação da condição financeira desde a interposição da Apelação Cível, a caracterizar a atual hipossuficiência necessária à gratuidade processual.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EFREM DE BRITO PORTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:25
Expedição de ementa.
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28/02/2025 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de ALFA AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 17:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/07/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 19:12
Retirado de pauta
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12/07/2024 19:12
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 14:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2024 14:36
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/03/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 15:08
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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