TJES - 0000531-09.2024.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000531-09.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO DE PAULA COSTA Advogado do(a) REU: CHRISTIANO FIDELMAN DE SA - ES27980 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de SEBASTIÃO DE PAULA COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 155, §1º do Código Penal Brasileiro, conforme fatos e fundamentos expostos no ID 53769913; Inquérito policial, páginas 03/43, ID 53606598; Auto de prisão em flagrante delito, página 04, ID 53606598; Boletim Unificado n° 56096390, páginas 07/11, ID 53606598; Auto de apreensão, página 21, ID 53606598; Auto de restituição, página 23, ID 53606598; Relatório Final de Inquérito Policial, páginas 38/43, ID 53606598; Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva, páginas 82/85, ID 53606598; Decisão que recebeu a denúncia em 05 de novembro de 2024, ID 54015904; O acusado foi citado pessoalmente, ID 54467380; Resposta à acusação, ID 54997824; Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/01/2025, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM CLÁUDIA SOUZA DOS SANTOS, MARÍLIA SERRA SILVA (vítima) e PM MÁRIO NASCIMENTO DE JESUS JÚNIOR, bem como realizado o interrogatório do acusado SEBASTIÃO DE PAULA COSTA, ID 61217239; No ato, o Ministério Publico apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), ID 61217239; No mesmo sentido manifestou-se a defesa em alegações finais, requerendo ainda a compensação das circunstâncias atenuantes e agravantes, ID 61217239; É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Dispõe o artigo em epígrafe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.” Com efeito, o tipo previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, consiste em subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado como delito comum, uma vez que pode ser realizado por qualquer indivíduo, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa.
Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime.
Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme desvelam, à guisa de referência, o precedente a seguir ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES.
DELITO CONSUMADO.
Teoria da amotio ou apprehensio.
Verificada a posse dos bens pelos agentes, ainda que por breve tempo, não há que se cogitar de forma tentada.
Consoante jurisprudência do STF e STJ, o mero desapossamento dos bens já consuma o delito.
Embargos desprovidos.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*38-38, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 22/03/2013). (TJ-RS - EI: *00.***.*38-38 RS , Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 22/03/2013, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
In casu, a materialidade e autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas pelo Inquérito Policial (páginas 03/43, ID 53606598); Auto de prisão em flagrante delito (página 04, ID 53606598); Boletim Unificado nº 56096390 (páginas 07/11, ID 53606598), Auto de apreensão (página 21, ID 53606598); Auto de restituição (página 23, ID 53606598); pelos depoimentos testemunhais, tanto em sede policial, quanto em Juízo e pela confissão do próprio acusado.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
A testemunha PM CLÁUDIA SOUZA DOS SANTOS, declarou: INDAGADA PELO MP: que se recorda dos fatos; que recebeu uma ocorrência dando conta de que um veículo havia sido furtado em frente a uma borracharia; que havia uma denúncia informando que havia um veículo depois do posto rio negro, no bairro Seac; que se deslocou até o local e o veículo foi localizado na lateral da BR; que quando chegou no local o acusado estava dentro do veículo; que o acusado informou que havia furtado o veículo, que tinha acabado de sair do presídio e estava tentando ir embora da cidade; que os fatos ocorreram à noite, depois das 22:00 horas; que não se recorda o horário ao certo; que o acusado tinha acabado de furtar o veículo e estava indo sentido a cidade de Vitoria; que não sabe informar se o veículo estava quebrado ou tinha acabado a gasolina, por ser um veículo antigo; que a vítima foi até o local, reconheceu o veículo e seguiu para o DPJ; que confirma as declarações prestadas na esfera policial.
INDAGADA PELA DEFESA: que não conhecia o acusado de nenhuma outra ocorrência; que não houve nenhuma resistência na abordagem.
A vítima MARÍLIA SERRA SILVA, relatou: INDAGADA PELO MP: que os fatos ocorreram às 23:59 da noite, que no momento estava indo orar e ouviu o barulho do veículo; que abriu a janela e presenciou o acusado dentro do veículo, próximo ao posto de gasolina; que ficou desesperada dentro de casa, junto ao seu esposo; que foi atrás do veículo; que tentou falar com os policiais, mas não estava conseguindo relatar a placa do carro; que os policiais aconselharam a não ir atrás, por ser perigoso; que insistiu em ir atrás pois havia uma ferramenta de trabalho em cima do veículo; que foi sentido ao bairro Litorâneo e não encontrou o veículo; que acionou os policiais e a central foi acionada; que o veículo foi encontrado em posse do acusado na BR, sentido Vitoria; que o acusado estava falando coisas aleatórias e cantando, como se nada tivesse acontecido; que o veículo foi recuperado sem nenhuma avaria, somente o cabo da bateria estava fora do lugar; que não teve nenhum prejuízo.
DADA A PALAVRA A DEFESA: nada perguntou.
Ainda, a testemunha PM MÁRIO NASCIMENTO DE JESUS JÚNIOR, informou: INDAGADO PELO MP: que se recorda dos fatos, após a leitura da ocorrência; que foram acionados via COPOM; que estava em patrulhamento e passou no local onde ocorreu o furto, porém nada visualizou; que sempre que passa pelo local, vê o veículo de cor azul estacionado, sendo conhecido; que em rota de patrulhamento, copiou o furto dessa “veraneio” e comentou com a sua parceira de trabalho que sabia quem tinha um veículo daquele, que fica estacionado numa borracharia; que quando passou pelo local, de fato o veículo não estava; que por ser um veículo antigo, sabe que poderia ter alguma mania que somente o dono saberia mexer, então disse a sua parceira para irem patrulhando pela BR; que foi em direção da BR, sentido pedágio, pois imaginou que o acusado poderia ter parado para abastecer ou o carro ter parado por algum problema; que passou pelo presídio e, no próximo posto de gasolina, do lado direito da BR, poucos metros à frente, visualizaram o veículo estacionado; que ao se aproximarem do veículo, abordaram o acusado, o qual estava em posse, momento em que ele declarou ser o proprietário do veículo e que o carro tinha apresentado defeito, mas já sabiam que era produto de furto; que deram voz de prisão para o acusado; que entraram em contato com o proprietário do veículo, que compareceu no local; que o veículo não estava com defeito, era falta de combustível, pois o dono sempre deixava na reserva; que havia vinte litros de diesel na caçamba, os quais foram colocados no tanque do veículo; que em seguida, seguiram para o DPJ; que confirma as declarações prestadas na esfera policial.
INDAGADO PELA DEFESA: que não conhecia o acusado de nenhuma outra ocorrência; que a abordagem foi sem nenhuma resistência.
Por fim, o acusado SEBASTIÃO DE PAULA COSTA, em seu interrogatório, alegou: INDAGADO PELO MM.
JUIZ: que saiu do presídio uma sexta feira antes do dia de finados; que parou em um posto de gasolina, ingeriu bebida alcoólica e ficou fora de si; que saiu do presídio com a intenção conseguir trabalhar em um ferro velho; que no meio do caminho encontrou um carro em que os fios estavam cortados; que emendou um fio no outro e o carro funcionou; que seguiu com o carro para a cidade de Vitoria; que os três fios da ignição do carro estavam cortados; que os fatos ocorreram aproximadamente às 00:00hrs.
DADA A PALAVRA AO MP: nada perguntou.
DADA A PALAVRA A DEFESA: nada perguntou.
Pois bem.
Nota-se que são coesos os relatos das testemunhas policiais, tanto na esfera investigativa, quanto na esfera judicial e, importante se faz ressaltar que, os depoimentos dos policiais são dotados de fé pública e constituem meio idôneo para amparar a condenação, conforme se vê do julgado que segue, com grifos nossos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
MEIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Apelante condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, por ter sido flagrado no dia 01/12/2016, no bairro do Engenho Velho da Federação, nesta capital, mantendo no interior do imóvel onde vinha residindo, uma pistola, calibre 380, marca Taurus, com numeração suprimida e municiada com 11 (onze) cartuchos intactos. 2.
A Defesa sustenta a fragilidade do arcabouço probatório, apontando ausência de prova suficiente para condenação, pelo que requer a sua absolvição, e para tanto, fundamenta-se na negativa de autoria e no valor reduzido dos testemunhos dos policiais. 3.
Tendo sido apontado o Recorrente como portador da arma, e, devidamente autorizada a ingressar na residência, a guarnição policial, tendo encontrado o objeto da busca debaixo de uma das camas, foi o mesmo preso em flagrante delito, colhendo-se dos autos que, naquele momento, confessou estar na posse da arma, o que foi confirmado por seu irmão.
Tais circunstâncias fazem com que se dissipe qualquer dúvida em derredor da autoria delitiva, mitigando-se a negativa feita pelo interrogado. 4.
O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão do acusado, dotados que são de fé pública, constitui meio idôneo a amparar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo por outros elementos probatórios, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes do STJ. 5.
De manter-se, pois, a condenação imposta em primeiro grau, sem reparos a se efetuar na sentença.” 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do parecer ministerial. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506661-27.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 10/02/2021) Ainda, tem-se o depoimento da vítima, a qual revela que flagrou o acusado dentro do veículo e resolveu por tentar recuperá-lo, como também acionou a polícia militar. É cediço que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, quando corroborado com os demais elementos angariados no decorrer da instrução processual: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRREGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME EM AMBAS AS FASES – POSSIBILIDADE – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO PREVALECIMENTO DO AMBIENTE DOMÉSTICO – POSSIBILIDADE – TIPO PENAL QUE JÁ PREVÊ A PENA ADEQUADA AO DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – REPRIMENDA READEQUADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA – VALOR PROPORCIONAL À RENDA MENSAL DO ACUSADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a prática do crime de furto a partir da palavra da vítima, que se mostrou firme e coerente com os demais elementos dos autos, o réu deve ser condenado. [...]” (TJ-MT, N.U 1002943-37.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 04/11/2022).
Por fim, em seu interrogatório em Juízo, o acusado confessou a prática delituosa, alegando ter saído do presídio há poucos dias e feito a ingestão de álcool, ficando “fora de si”.
Ainda, revelou que tinha a intenção de trabalhar em um ferro velho e, durante o trajeto, deparou-se com o veículo, o qual estava com fios cortados, tendo então, emendado tais fios e furtado o carro, partindo rumo a cidade de Vitória.
No que se refere à causa de aumento de pena do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP), não emerge dúvida acerca da sua incidência, uma vez que, o crime ocorreu por volta das 00:00 horas da noite, momento este em que se encontrava o local e suas proximidades sem vigilância, isto é, em repouso noturno.
Tal majorante resta comprovada através dos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do acusado.
Desse modo, comprovados materialidade e autoria e não havendo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é de rigor a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º do Código Penal Brasileiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado SEBASTIÃO DE PAULA COSTA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §1º do Código Penal Brasileiro.
Observo que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, tendo em vista a condenação definitiva nos autos de nº 0000919-60.2015.8.08.0035 (Execução nº 0005429-91.2011.8.08.0024), devendo ser valorado negativamente.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes são próprios da conduta delituosa.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Observadas as circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP).
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), considerando as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos das ações penais de nº 0015967-59.2015.8.08.0035; 0002066-19.2018.8.08.0035; 0001092-79.2018.8.08.0035; 0018669-31.2018.8.08.0048; 0010494-82.2021.8.08.0035 e 0009356-05.2022.8.13.0521 (Execução Penal nº 0005429-91.2011.8.08.0024).
Tendo em vista a presença de uma atenuante e seis agravantes, compenso-as proporcionalmente.
Desta feita, agravo a pena em 1/2 (metade), considerando-se o critério progressivo para a multirreincidência.
Desta feita, conduzo a pena ao patamar de 02 (DOIS) ANOS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, considerando-se que o crime foi praticado durante o período noturno, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao montante de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 213 (DUZENTOS E TREZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual TORNO DEFINITIVA. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o REGIME SEMIABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ‘b’ do CP, tendo em vista trata-se de réu multireincidente.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando-se a reincidência do réu.
Considerando-se que o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, considerando-se tratar-se de réu multirreincidente, bem como considerando-se estarem presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE, imediatamente, guia de execução provisória.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida por defensor dativo.
Atenda-se, se for o caso, quanto ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, consoante art. 387, IV do CPP, vez que não houve requerimento neste sentido.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome da ré no rol de culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República; 2.
Expeça-se Guia de Execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente, para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 16:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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15/01/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:34
Expedição de Mandado - intimação.
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26/11/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 16:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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22/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2024 12:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 12:43
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DE PAULA COSTA - CPF: *56.***.*65-78 (INVESTIGADO)
-
05/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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