TJES - 5016079-31.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5016079-31.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOANA ZUZA DOS SANTOS MATIAS Endereço: Rua Três, 984, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-403 Advogados do(a) INTERESSADO: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320, LEONARDO NEVES CORTELETTI - ES20319 REQUERIDO Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, Salas 101 201 301 e 401, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, através dos quais a executada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA alega, em síntese, excesso na execução.
Pois bem.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”. (REsp 857.614/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T., j, 4.3.2008, DJe 30.4.2008) Noutras palavras, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”. (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4.ª T., j. 13.8.2013, DJe 21.8.2013) No caso em análise, vê-se que o excipiente/executado pugna pelo excesso na execução, pois não houve a consideração do valor depositado na conta de titularidade da autora (Id. 35990963).
Contudo, o excipiente/executado apenas se manifesta após sentença de extinção do cumprimento de sentença (Id. 49058838) e expedição do alvará (id. 47480596).
Assevero que após o bloqueio, o executado foi intimado para se manifestar no prazo de 5 dias (Id. 42061880), porém deixou decorrer o prazo sem se manifestar (Id. 45912202), o que levou a transferência do valor bloqueado e a expedição de alvará (Id. 47480596).
Ante o exposto, rejeito exceção de pré-executividade.
Conforme extrato da conta judicial abaixo, houve depósito realizado na conta judicial, no valor de R$ 2.617,27, no dia 03/06/2024, razão pela qual foi expedido alvará no valor de R$ 4.944,28.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, devolver o valor pago a mais pela executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:09
Processo Reativado
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para JOANA ZUZA DOS SANTOS MATIAS - CPF: *56.***.*05-48 (INTERESSADO) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (INTERESSADO).
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12/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:37
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 14:57
Processo Inspecionado
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05/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 06:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 06:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 22:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/01/2024 para JOANA ZUZA DOS SANTOS MATIAS - CPF: *56.***.*05-48 (REQUERENTE) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
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08/01/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 12:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de habilitações
-
18/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:18
Julgado procedente o pedido de JOANA ZUZA DOS SANTOS MATIAS - CPF: *56.***.*05-48 (REQUERENTE).
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21/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 15:24
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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