TJES - 5020298-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020298-53.2024.8.08.0012 Nome: LUIZ CARLOS CARDOSO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 64, 201, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-045 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: AV Paulista, ED.
Ufficiale Evaristo Comolatti, 2537, Conj 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS CARDOSO COUTINHO em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
O autor, motorista devidamente cadastrado na plataforma da requerida, afirma que sempre desempenhou suas funções com excelência, de forma satisfatória e sem incidentes.
No entanto, em 20 de abril de 2025, foi surpreendido com uma notificação de suspensão de seu acesso ao aplicativo, sem que houvesse qualquer justificativa clara ou razoável para o desligamento.
Acrescenta que, imediatamente, se dirigiu à requerida para buscar esclarecimentos sobre o motivo do corte abrupto de sua principal fonte de renda, porém, a empresa não forneceu informações satisfatórias sobre a suspensão de sua conta.
Assim, pugna o reconhecimento do direito do autor de retornar à plataforma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação (ID 64417846), a requerida argumenta, preliminarmente, incompetência do foro e pleiteia o benefício da assistência judiciária gartuita.
No mérito, afirma que o autor teria concluído viagens sem pegar o passageiro e realizado desvios desnecessários nas corridas realizadas em 24/11/2020 e 14/03/2023.
Contudo, aduz que a parte autora sofreu apenas bloqueios temporários: o primeiro, em 2020, com duração de 12 horas, e o segundo, em 2023, com duração de 3 horas.
Completa que após esses dois bloqueios, o perfil da parte autora permaneceu ativo, sem qualquer outra restrição e que o status do autor no sistema da requerida está registrado como "normal", o que significa que ele está regular para realizar corridas.
Diante disso, a requerida pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito (ID 64999287) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Pois bem, não há que se falar em incompetência territorial, em razão de foro de eleição, posto que embora a incompetência seja relativa e tenha sido arguida em contestação, o contrato é de adesão e virtual, ou seja, pode ser adotado por contratante que se encontre em qualquer localidade.
Considerando que o contrato foi firmado em meio virtual e o autor reside nesta comarca de Cariacica-ES, local em que efetuou a transação e sofreu o alegado dano, o juízo é competente para o processamento do feito.
Desse modo, com a manutenção do foro de eleição imposto unilateralmente haveria prejuízo à defesa do hipossuficiente, cabendo a regra contida no Código de Processo Civil, de que se processe no foro de domicílio do autor (art. 53, IV, “a”).
Assim, REJEITO.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. É o que de relevante havia a relatar. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois a requerida disponibiliza sua plataforma digital para uso de motoristas credenciados, a fim de possibilitar a ligação deles (motoristas) com pessoas interessadas no serviço de transporte. É dizer, a parte autora utiliza o 99POP para execução de sua atividade de motorista e não como destinatária final do produto.
Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Motorista de Aplicativo - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais Por Lucros Cessantes e de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência - Alega o autor que é motorista da plataforma da requerida denominada de" Uber ", destinada a intermediação de transporte de passageiros, ocorre que foi surpreendido com o seu bloqueio na plataforma, posteriormente, foi descredenciado de forma unilateral, não podendo mais trabalhar como motorista da empresa requerida, a pretexto de superação da taxa de cancelamento igual ou superior a 80% - Sentença de improcedência - (...) Exame: Apelante que não é destinatário final do produto/serviço prestados pela parte requerida, além disso, inexiste vulnerabilidade do autor, não incidência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Apelante-autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos constitutivos de seu direito - Ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil - (...) Precedentes desta C. 27a Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO ." (TJSP; Apelação Cível 1003064-23.2022.8.26.0198; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
E também: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. reparação por danos morais e materiais.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
Aplicativo Uber.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Recurso da Autora que não merece prosperar.
Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, tendo em vista que a atividade desempenhada pela Autora é insumo para a atividade produtiva. (...) Princípio da autonomia de vontade.
Inteligência do art. 421 do Código Civil.
Afronta ao código de conduta e termos de uso da Ré.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Indenizações indevidas.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO ." (TJSP; Apelação Cível 1008609-83.2022.8.26.0001; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
Conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, a veracidade das alegações autorais deve ser corroborada por elementos mínimos de prova, não podendo ser considerada como verdadeira sem a devida comprovação.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito.
Portanto, cabe à autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando provas suficientes que sustentem suas afirmações.
Competia à parte autora comprovar que esteve efetivamente bloqueada na plataforma da requerida no corrente ano (2025), uma vez que, conforme apresentado pela ré, o perfil do autor está regular, sem registros de bloqueios nas datas mencionadas na inicial.
Em contrapartida, a parte autora não apresentou qualquer documentação capaz de convencer este juízo do contrário, limitando-se apenas às alegações.
Dessa forma, o reconhecimento do direito do autor de retornar à plataforma, bem como as alegações de danos morais, carecem de fundamentação suficiente e, por essa razão, não podem ser acolhidas.
A responsabilidade civil, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, depende da existência de um ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar tais requisitos. 3.
DISPOSITIVO Profiro sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo requerimento de cumprimento da sentença/acórdão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução e expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular e arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, inexistindo memória do cálculo nos autos, intime-se o exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS CARDOSO COUTINHO - CPF: *11.***.*00-00 (AUTOR).
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26/03/2025 21:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/03/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 23:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5020298-53.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO COUTINHO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR - RS65382 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, SALA "B3" Data: 12/03/2025 Hora: 13h45min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO COUTINHO em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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