TJES - 0017087-59.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017087-59.2019.8.08.0048 RECORRENTES: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO RECORRIDO: ALINE CRISTINA SILVA DOS ANJOS ADVOGADOS: WELLINGTON COSTA FREITAS e LAYLA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10538458), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10014982), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado em razão de SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO” ajuizada em desfavor das Recorrentes por ALINE CRISTINA SILVA DOS ANJOS, cujo decisum “julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato entre as partes, condenando as requeridas a: I) restituir os valores pagos pela parte autora na importância de R$ 38.535,42 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizados; II) indenizar a apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTEAMENTO - ATRASO NA ENTREGA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Incide o CDC no caso, pois, em se tratando de inadimplemento da vendedora, não há falar em aplicação do Tema 1.095 do STJ, que versa sobre o descumprimento contratual do devedor/comprador. 2- A despeito das disposições acerca da irrevogabilidade e irretratabilidade, a jurisprudência do STJ há muito reconhece, à luz do CDC, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual para restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante. 3- Assim, considerando a responsabilidade das apelantes pela rescisão, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo que determinou o integral reembolso das parcelas, porquanto o alegado excesso de chuvas e o inadimplemento de outros adquirentes configuram situações previsíveis e que fazem parte da atividade desenvolvida, já sendo abarcadas pela comumente denominada "cláusula de tolerância". 4- Ainda, não há falar em incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado, cabível apenas nas hipóteses de rescisão decorrente da inadimplência dos promitentes compradores, mostrando-se escorreito o comando sentencial que fixou a data da citação como termo a quo. 5- Acerca dos danos extrapatrimoniais, assiste razão às recorrentes, não cuidando a autora de demonstrar que a rescisão do contrato de compra e venda do lote configurou situação excepcional, capaz de lesar os seus direitos da personalidade. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Apelação Cível nº: 0017087-59.2019.8.08.0048, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) FABIO BRASIL NERY, data do julgamento: 23/09/2024) Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 17, do Código de Processo Civil; bem como aos artigos 50, 264, 265, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil; e 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: (I) a Recorrente, Gran Viver Urbanismo S/A, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A; (II) a inexistência de grupo econômico e de solidariedade entre as Recorrentes, defendendo que são pessoas jurídicas distintas e independentes; (III) sucessivamente, caso se entenda pela existência de grupo econômico, pleiteia que a responsabilidade seja declarada subsidiária, e não solidária; e (IV) defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Lei nº 9.514/97, bem como a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), especialmente no que tange à retenção de parte dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, para evitar o enriquecimento indevido da parte recorrida.
Devidamente intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme Certidão de id. 13634038.
A respeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto hostilizado a seguinte fundamentação, in verbis: “As apelantes sustentam a ilegitimidade da GRAN VIVER URBANISMO S.A. para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado com a CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Não obstante, o loteamento é anunciado como um empreendimento da GRAN VIVER URBANISMO S.A.(fls. 27/32), bem como nos documentos colacionados aos autos constam que os contatos realizados via e-mail se davam por meio do domínio [email protected], o que afasta tal alegação. (...) De início, registro que dúvida não há acerca da incidência do CDC ao caso, pois, em se tratando de inadimplemento da vendedora, não há falar em aplicação do Tema 1.095 do STJ, que versa sobre o descumprimento contratual pelo devedor/comprador. (...) Em assim sendo, não há falar em impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No caso, a despeito das disposições acerca da irrevogabilidade e irretratabilidade, a jurisprudência do STJ há muito reconhece, à luz do CDC, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual para restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa, de outro lado, o direito de reter parcela do montante.
Assim, considerando a responsabilidade das apelantes pela rescisão, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo que determinou o integral reembolso das parcelas, porquanto o alegado excesso de chuvas e o inadimplemento de outros adquirentes configuram situações previsíveis e que fazem parte da atividade desenvolvida, sendo abarcadas pela usualmente denominada “cláusula de tolerância”.
E mais: sequer cuidaram as apelantes de comprovar, minimamente, tais fatos, de modo que não constam dos autos elementos de convicção necessários à reforma da sentença.
Desse modo, devida a restituição integral dos valores adimplidos como prescreve a Súmula nº 543 do STJ: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ainda, não há falar em incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado, porquanto cabível apenas nas hipóteses de rescisão decorrente da inadimplência dos promitentes compradores, mostrando-se escorreito o comando sentencial que fixou a data da citação como termo a quo.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, entendo assistir razão às recorrentes, não cuidando a autora de demonstrar que a rescisão do contrato de compra e venda do lote configurou situação excepcional, capaz de lesar os seus direitos da personalidade.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). (...) Assim, merece reforma o capítulo sentencial para afastar a obrigação de indenizar.
De conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação por danos morais.
Via de consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes em custas pro rata; quanto aos honorários advocatícios, a parte demandada será responsável pelo equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; relativamente à autora, caberá arcar com o mesmo percentual, o qual deverá incidir, todavia, sobre o proveito econômico obtido pelas recorrentes (exclusão da condenação em danos morais).
Ainda, no que tange à recorrida, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto.” Com efeito, não merece trânsito o Recurso, porquanto o Órgão Fracionário, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a Sentença que determinou a devolução integral dos valores pagos, em razão da culpa da exclusiva das Promitentes-Vendedoras, adotou conclusão harmonizada à jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
IPTU.
REPASSE À COMPRADORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1.
No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.853/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmulas 7 e 568/STJ. […].” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca das aludidas questões demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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