TJES - 5000173-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MARCELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*23-16 (PACIENTE).
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04/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000173-66.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000043-56.2025.8.08.0035, em razão de se encontrar presa preventivamente desde 03/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16, da Lei 10.826/03.
Em virtude da Promoção de ID 11655515, os autos foram redistribuídos para apreciação do pedido liminar.
O e.
Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida indeferiu o requerimento (ID 11683814).
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça, ID 11721386, opinando pela denegação da ordem.
Relatório lançado no ID 11766288 para inclusão em pauta de julgamento.
Petição do impetrante (ID 12191305) informando que houve a revogação da prisão preventiva. É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
De acordo com a cópia da decisão apresentada pelo impetrante (ID 12191307), a autoridade coatora revogou a prisão preventiva da paciente e fixou medidas cautelares alternativas.
Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória concedida à paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos arts. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Proceda-se à retirada dos autos da Sessão Virtual que se iniciará no dia 24/02/2025.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
17/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:30
Retirado de pauta
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17/02/2025 18:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:07
Expedição de decisão monocrática.
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17/02/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar MARCELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*23-16 (PACIENTE).
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08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/01/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:01
Expedição de Promoção.
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08/01/2025 14:31
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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08/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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