TJES - 0040042-40.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0040042-40.2011.8.08.0024 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SABRINA MARTINS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de "execução de título extrajudicial" proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de SABRINA MARTINS DA COSTA, todos devidamente qualificados.
Ao id 43876058, a parte exequente informou que a parte executada liquidou o débito, cumprindo, integralmente, as obrigações assumidas na transação celebrada, razão pela qual pugna pela extinção do presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PERDA DO OBJETO Conforme relatado, as partes transigiram extrajudicialmente em relação ao contrato objeto da presente ação, o que importa a perda superveniente do interesse processual, porquanto o processo não mais se apresenta útil ou necessário à parte que o iniciou.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, promovo a baixa das restrições inseridas via Renajud às fls. 130/132 e 155.
CONDENO a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução.
P.
R.
I.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo e/ou sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:50
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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