TJES - 0019534-73.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019534-73.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: UDNO ZANDONADE - ES9141 REQUERIDO: SLW CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tendo em vista que no presente caso não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, ficam intimadas as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Não havendo manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do Art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12, do CPC.
Intimem-se as partes e o IRMP para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19/11/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20993843 Petição Inicial Petição Inicial 23012513510207400000020175454 22791444 Certidão Certidão 23031515471563000000021881151 22791444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031515471563000000021881151 22791444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031515471563000000021881151 33211790 DECISÃO FLS. 609 DOS AUTOS FÍSICOS Certidão - Juntada 23103113120592700000031784108 33212208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103113133895000000031784126 33462860 Petição (outras) Petição (outras) 23110709145200500000032020728 33462865 andamento ACP Documento de comprovação 23110709145218800000032020733 33462867 50_VOTO450 Documento de comprovação 23110709145245200000032020735 33462868 50_ACOR451 Documento de comprovação 23110709145260200000032020736 42068529 Certidão Certidão 24042515461004200000040109515 -
20/02/2025 11:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:57
Decorrido prazo de SLW CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHINHO VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS BROCCO SARCINELLI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHINHO VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:07
Decorrido prazo de SLW CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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