TJES - 0019112-21.2012.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0019112-21.2012.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS APELADO: FUNDACAO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A Advogado do(a) APELADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS com vista ao reexame de sentença de lavra do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da Fundação Cultural Santa Maria de Deus, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida na obrigação de i) realizar a recuperação ambiental da área correspondente, mediante apresentação de PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada a ser realizado junto ao órgão gestor, ii) realizar o licenciamento/regularização e adequação de suas instalações no local.
Tudo apresentado nestes autos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Outrossim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos em valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e rejeitou o pedido de retirada dos equipamentos e instalações.
No recurso de Apelação Cível constante no Id n. 13728451, FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, sustentando, em suma, que a execução imediata da sentença poderá ocasionar-lhe grave lesão de difícil reparação.
Pois bem.
A presente demanda teve início com o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, perante o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES, em desfavor da então denominada FUNDAÇÃO RUI BARTOLOMEU LTDA. – RÁDIO SIM 107 FM, atualmente FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS, ambos qualificadas nos autos.
O Parquet sustentou, como causa de pedir, que a parte ré mantém, de forma irregular e à revelia da legislação ambiental vigente, uma Estação Rádio Base (ERB) instalada no Morro do Aricanga, área esta que foi formalmente elevada à categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, sob a denominação de Parque Natural Municipal do Aricanga (PNMA), por força do Decreto Municipal nº 15.429, de 02 de junho de 2006.
O Ministério Público estadual ressaltou ainda que a instalação da referida torre remonta ao final da década de 1980, ou seja, a um período significativamente anterior à criação do parque, circunstância que, a despeito de sua antiguidade, não exime a requerida do dever jurídico de conformar-se ao regime protetivo superveniente e de observar as exigências legais quanto ao licenciamento ambiental, especialmente em se tratando de área de especial interesse ecológico e de uso restrito.
A inicial alegou a inexistência de licenciamento ambiental, bem como a ausência de autorização do órgão gestor da unidade de conservação, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, configurariam ofensa à legislação ambiental, notadamente à Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e à Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), culminando em responsabilidade por danos ambientais, inclusive de natureza presumida.
Alegou-se também poluição visual e potencial risco à integridade da vegetação nativa e das funções ecológicas da área.
Nesse contexto, reputando-se configurada violação ao regime jurídico de proteção ambiental e a ocorrência de dano moral coletivo presumido, o Ministério Público formulou pedidos de retirada da estrutura, reparação do dano ambiental, apresentação de PRAD, além da indenização pecuniária correspondente.
Na fase instrutória, houve indeferimento da tutela liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para a aferição da ocorrência de dano ambiental.
O feito seguiu para instrução, com o saneamento identificando como pontos controvertidos: (i) a localização precisa da torre, se no Município de Aracruz ou de Ibiraçu; (ii) a ocorrência de dano ambiental e sua extensão.
Citada (fl.104-verso), a requerida apresentou defesa (fls. 105-139) alegando, em síntese, que há autorização federal da instalação da estação exatamente onde se localiza assim como a própria concessão do serviço de radiodifusão e há incerteza científica a respeito da localização e dos impactos/danos que são alegados na petição de ingresso.
A requerida pediu a improcedência da ação e juntou documentos de fls. 140-158.
Outros documentos em fls. 159-166.
Foram deferidas a produção de prova pericial e testemunhal, tendo sido realizada a perícia técnica (laudo constante às fls. 289-359), que concluiu pela irregularidade da instalação da torre em área de preservação permanente, apontando impactos ambientais visuais e incompatibilidade com o regime jurídico da unidade de conservação.
Ata de audiência de instrução e julgamento em fls. 515-516, com desistência da produção das provas orais pelo requerente e pedindo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com prazo para alegações finais, estas apresentadas em fls. 533-535 pelo requerente e fls. 537-549.
Seguindo o iter procedimental, sobreveio prolação de sentença nos seguintes termos: Afirmou-se que, sobranceiro às legislações sobre a matéria, a requerida estaria mantendo instalações que provocam prejuízo e impacto ao meio ambiente, e por isso postulou providências inibitórias ao dano que se verifica.
A Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), em seu art. 4º, dispõe que: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Sob tal perspectiva, urge salientar que as áreas de preservação permanente são espaços territorialmente protegidos, que impõem sua imodificabilidade, salvo algumas exceções (em casos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do órgão ambiental), especificadas na Resolução do CONAMA 369/2006 e atualmente no Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
Desse modo, essas restrições condicionam o uso da propriedade privada (art. 170, III e VI, da Constituição Federal) e impõem limitações ao seu aproveitamento econômico.
Em detida análise dos autos, vislumbro que assiste parcial razão ao Órgão Ministerial.
Restou demonstrado que existem instalações no local de entes diversos incluindo a requerida, vejamos o que declararam testemunhas e informante: Em depoimento, a testemunha VALBER LUIZ CAMPORES declarou que é servidor do Município e não tem relação com a requerida, na época dos fatos era Secretário Municipal do Meio Ambiente; o Parque é bem público e a única forma de uso era pesquisa, estudo e recreação contemplativa; quando houve a delimitação pelo IDAF, já existia a estação da requerida que não tinha licenciamento e nem alvará de licenciamento; notificaram a requerida para a retirada das estruturas ou proposta de compensação para permanência no local, mas tendo deixado o cargo e não sabe qual foi o desfecho; não se recorda se houve propostas informais; existia uma antena anterior à criação do Parque; no mundo ideal não poderia haver antenas, mas com algumas adequações seria possível.
A testemunha RITA DE CÁSSIA CONTI declarou que é servidora efetiva, é bióloga e já trabalhou na Secretaria de Meio Ambiente; que produziu o documento relatando as intervenções e impactos da antena no local; no local existem mais de uma torre.
O informante JOÃO NEVES declarou que é funcionário do grupo empresarial da requerida e trabalha na área técnica de implantação e manutenção de equipamentos; a torre foi implantada em 1977 por Aracruz Celulose, em 1987 foi implantada segunda torre pelo Grupo Buaiz e depois a Aracruz Celulose instalou nova torre em 2003, cedendo a anterior ao grupo empresarial da requerida que foi restaurada e posta em uso; que o processo ambiental iniciou-se bem depois; na época a torre atendia legislação e está instalada em pedra, inexistindo vegetação no entorno; manutenção é feita quando há problema de equipamento, em média a cada 5 meses; é compartilhada pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, da própria Prefeitura e emissoras de TV; Prefeitura mantém casa de equipamentos no local; não sabe se são regulares.
As instalações da requerida que são objeto desta ação especificamente são mantidas de forma irregular em área de preservação permanente, conforme constatou o laudo pericial em fls. 289/359 datado de 10/07/2018.
O laudo também demonstrou a existência do dano e incompatibilidade da existência da estrutura com a caracterização da área ambiental. 2.2) Medida excepcional de retirada das estruturas No laudo complementar de fls. 398/410, e de fls. 440/444, que a perícia também indicou que é possível a permanência das estruturas no local, coexistindo com o meio ambiente desde que as adequações e licenciamentos cabíveis sejam adotados.
Neste ponto, entendo que o pedido do requerente para demolição das estruturas é medida excepcional, notadamente porque são passíveis de adequação e licenciamento e, sobretudo, diante da notícia de que outros entes mantêm estruturas e equipamentos instalados no mesmo local, com utilidade pública no que tange à segurança pública e policiamento ambiental, inclusive.
A retirada, no meu sentir, implicaria em prejuízo até mesmo para o patrulhamento ambiental no local, que depende de equipamentos de comunicação.
Destaco o fato de o próprio requerente noticiar que houve a tentativa de se firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, em relação aos equipamentos e instalações mantidos pela requerida.
Sobre a retirada do equipamento e instalações da requerida, concluo que o pleito deva ser considerado improcedente, ante à possibilidade de adequação das estruturas e de licenciamento.
Este Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
IRREGULARIDADES.
DANO AMBIENTAL.
PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO.
CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL COLETIVO.
INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
No que toca a ausência de dialeticidade no Recurso de Apelação Adesiva, manifesta-se a especificação pelo MP dos pontos de sua insurgência insertos na sentença, de modo tal que não há que se falar em ausência de pressuposto extrínseco de regularidade formal.
Prejudicial afastada.
II.
Nos termos do artigo 129, caput e inciso III, da CF/88, São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; III.
O ente municipal detém competência para regulamentar, nos limites da sua jurisdição, o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, sendo forçoso repelir a tese de incompetência municipal ventilada.
Precedentes.
Mantida a obrigação de fazer e o valor da multa nos termos delineados na sentença.
IV.
O dano paisagístico é generalizado em vários locais do município da Serra/ES, ressaltando que a ERB do km 253 da BR 101, encontra-se no campo de visão do patrimônio natural Mestre Álvaro, conforme perícia técnica.
Dano ambiental configurado.
Apuração em liquidação de sentença (art. 510, do CPC/15).
Pleito de dano moral coletivo indeferido por insuficiência de provas.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e negar provimento, tanto quanto para conhecer do Recurso de Apelação Adesiva e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de setembro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00088799120168080048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) 2.3) Dano causado e medidas de adequação e prevenção Já no que diz respeito ao dano causado, entendo que esteja caracterizado, assim como a responsabilidade da requerida; é evidente que a adequação e licenciamento há muito deveriam ter sido realizados, independentemente de qualquer interpelação, em decorrência da cogência das normas incidentes sobre a espécie, ainda que as estruturas as tenham antecedido.
Ora, as APP têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A intervenção humana fora das hipóteses legais recai negativamente no meio ambiente e no equilíbrio ecológico, devendo ser adequada - senão desfeita - para que o ambiente restabeleça seu equilíbrio.
Com efeito, a responsabilidade do Poder Público na fiscalização, com medidas a alijar esta situação, decorre da lei.
Destarte, deverá o requerido encetar providências necessárias e pertinentes a coibir as condutas irregulares aqui verificadas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
ATERRO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE OBRIGAÇÃO DE DEIXAR DE APLICAR DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR DE BALNEÁRIOS.
INCABÍVEL A VIA ELEITA. 1.
O Município tem o dever de exercer o poder de polícia e fiscalizar atividades que causem danos ao meio ambiente.
O conhecimento prévio de uma situação em que o particular provoca dano ambiental sem a devida iniciativa do poder público municipal para coibir a conduta, revela a responsabilidade de forma solidária e subsidiariamente, de desfazer e retirar o aterro e demais edificações existentes sobre a área de preservação permanente, bem como de promover a recuperação ambiental da área, mediante a apresentação e execução de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada ao ICMBio. 2.
A Ação Civil Pública ataca o Plano Diretor de Balneários quanto a alguns dispositivos que o Ministério Público Federal entende confrontar com a legislação federal de regência e com a Constituição Federal.
A imposição de obrigação de não-fazer ao Município, consistente em deixar de utilizar regra de zoneamento que considera o local como área passível de ocupação, deve ser aviada em ação e foro próprios, não sendo este o indicado. 3.
Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50214853320124047200 SC 5021485-33.2012.4.04.7200, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 05/11/2015, QUARTA TURMA) De fato, a proteção material do meio ambiente é de competência comum entre os entes da federação (art. 23, VI, da Constituição Federal).
Ademais, a competência atribuída pela Constituição Federal aos municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII), não os desobriga de observar as normas gerais sobre esses temas impostas pela União.
Outrossim, a responsabilidade civil por danos ambientais, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 (artigo 14, § 1º) é objetiva.
Assim, existindo dano e nexo causal entre a conduta e o dano, surge o dever de reparar, vejamos: Art. 14. § 1º.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o dano está provado, bem como a responsabilidade da requerida, deverá esta reparar a degradação que suas instalações promovem no local e adotar medidas preventivas, independentemente de se perquirir culpa, ou seja, não importa se as instalações eram preexistentes ou tampouco que as tenha edificado, vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça: [...] a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada,sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça,entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental [...] (STJ, REsp1.454.281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).
Assim sendo, a procedência do pedido de recuperação ambiental da área correspondente, mediante apresentação de PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada a ser realizado junto ao órgão gestor, tudo apresentado nestes autos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Ressalto que as astreintes que fixo tem objetivo de motivar a requerida a cumprir o comando sentencial e abster-se da prática de atos procrastinatórios ou que obstaculizem o cumprimento.
Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESTINGA FIXADORA DE DUNAS.
DEMOLIÇÃO.
PRAD. 1.
A demolição e a desocupação da área são medidas adequadas a estancar a agressão ao meio ambiente, mais precisamente à Área de Preservação Permanente (APP), espaço ecologicamente protegido e que não pode ser habitado. 2.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação do réu à reparação do dano por meio de apresentação de PRAD ao IBAMA em prazo de 30 dias, a contar do julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF4, AC 5002427-03.2010.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/03/2012) A requerida deverá, no mesmo prazo, e sob pena de incidência da mesmas astreintes, realizar o licenciamento e adequação de suas instalações no local, juntando tudo nestes autos. 2.3) Dano moral Por fim, no que se refere ao dano moral coletivo ambiental que atinge direitos de personalidade do grupo difusamente.
Outrossim, é entendimento recorrente do Excelso Superior Tribunal de Justiça que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano moral difuso, de maneira que é preciso que a conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
As ERBs geram danos não somente ao meio ambiente, como a radiação emitida que é prejudicial à própria saúde humana conforme já registrado em diversos estudos sobre o tema.
Vejamos como a matéria já foi tratada em tribunais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL - ERB.
REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, TÃO SOMENTE AMPLIANDO PRAZO PARA A OPERADORA REGULARIZAR O LICENCIAMENTO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009 E INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO IMA/SC.
TESE IMPROFÍCUA.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS PRIVATIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
OPERADORA QUE DEVE SE SUBMETER A PRÉVIO LICENCIAMENTO E ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
EXEGESE DO ART. 24, VI, DA CRFB/88 E ART. 74 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI FEDERAL N. 9.427/97).
REGULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
OPERAÇÃO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO.
FISCALIZAÇÃO QUE APUROU NÍVEL DE CONSUMO ENERGÉTICO 44 (QUARENTA E QUATRO) VEZES ACIMA DO REGULAR, DEMONSTRANDO NEGLIGÊNCIA GRAVE, À LUZ DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM, CONFORME ARBITRADO NA SENTENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AMPLIADO PARA 180 DIAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PERÍODO SUFICIENTE E QUE CONTEMPLA POSSIBILIDADE DE ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDO CONFORME PARÂMETROS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004033-41.2021.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-08-2023) (destaquei) Considerando o caso ora analisado, o risco da degradação apontado no laudo pericial, entendo que é razoável e proporcional a fixação de indenização pelos danos morais em valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a requerida na obrigação de i) realizar a recuperação ambiental da área correspondente, mediante apresentação de PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada a ser realizado junto ao órgão gestor, ii) realizar o licenciamento/regularização e adequação de suas instalações no local.
Tudo apresentado nestes autos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais coletivos em valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Rejeito o pedido de retirada dos equipamentos e instalações.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem honorários, por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público Estadual.
A Apelante FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS, ao fundamentar o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, aponta que a obrigação de fazer imposta na sentença - consistente em apresentar PRAD e proceder à regularização de suas instalações - demanda complexidade técnica e levantamento específico da área afetada, o que, associado ao exíguo prazo de 90 dias, tornaria inexequível o cumprimento espontâneo, resultando na incidência automática da multa cominada.
Afirma, ainda, que a sentença não delimitou com precisão a área a ser objeto de recuperação ambiental, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanecendo obscura a exata extensão da obrigação imposta, o que reforçaria a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de evitar prejuízos irreversíveis.
No tocante ao fumus boni iuris, a Recorrente argumenta que a prova pericial coligida aos autos atestaria a inexistência de efetivo dano ambiental, limitando-se a apontar impacto visual decorrente da instalação da antena em área de preservação, cuja ocupação precederia em décadas a criação do Parque Natural Municipal do Aricanga.
Destaca, nesse aspecto, a ausência de emissão de ruídos, a utilização compartilhada da torre por diversas instituições públicas (como Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), e o fato de a instalação estar edificada sobre afloramento rochoso sem vegetação circundante.
Por derradeiro, sustenta que, havendo razoável probabilidade de provimento da apelação, associada à potencial imposição de multa excessiva e desproporcional diante da ausência de dano ambiental concreto, é imperioso o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, seja para suspender totalmente a eficácia da sentença quanto às obrigações de fazer e à multa, seja, subsidiariamente, para postergar o termo inicial de sua exigibilidade até o julgamento final do recurso.
Em que pese o esforço argumentativo da Fundação Apelante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito vindicado.
A leitura atenta da sentença recorrida evidencia, de forma inequívoca, que a obrigação de recuperação ambiental imposta à apelante não se exaure na simples imposição genérica de recomposição de área indeterminada, mas sim condiciona-se à elaboração prévia do PRAD, que deverá diagnosticar tecnicamente o grau de degradação, delimitar a área impactada e propor as medidas corretivas adequadas à sua restauração.
Ou seja, é o PRAD que deverá apontar, com base em critérios técnicos, a exata área degradada a ser recuperada, não havendo, pois, qualquer margem para a alegada incerteza quanto ao conteúdo da obrigação imposta.
Nessa linha, a tese da Fundação Apelante no sentido de que a sentença não teria delimitado com precisão a área a ser objeto de recuperação não se sustenta, uma vez que a própria lógica normativa da obrigação de elaborar o PRAD implica que essa delimitação é função técnica do plano, e não do comando judicial abstrato.
Ademais, no que toca à suposta complexidade técnica para a elaboração do PRAD como fundamento para a suspensão ou postergação da obrigação, também não se vislumbra razão jurídica ou fática apta a amparar a pretensão suspensiva.
Nos termos da Instrução Normativa nº 11/2014 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o PRAD consiste no documento técnico-científico elaborado pelo próprio responsável pela degradação, visando definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área impactada, com base nas características bióticas e abióticas do local e no tipo de impacto verificado.
Dispõe a norma ambiental, in verbis: Art. 3º.
O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
I - Em se tratando de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar -PRAD Simplificado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
II - O disposto no inciso anterior também se aplica aos imóveis em áreas urbanas onde a gravidade do dano e a capacidade econômica do interessado assim o justifiquem.
Art. 4º.
O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada, em especial a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Nota-se, assim, que a elaboração do PRAD não depende de qualquer atuação estatal prévia ou de análise jurisdicional complementar, tratando-se de dever legal do responsável pela intervenção lesiva ao meio ambiente, compatível, inclusive, com a própria capacidade técnica e econômica da parte, que poderá, nos termos do art. 3º, incisos I e II da mesma Instrução Normativa, apresentar versão simplificada do plano, quando cabível.
A tentativa da empresa apelante de eximir-se da responsabilidade que lhe foi validamente imposta, sob a alegação de complexidade ou ausência de elementos suficientes, traduz mero inconformismo com a decisão judicial, sem que haja plausibilidade jurídica a justificar a suspensão da eficácia da sentença, tampouco demonstrado o requisito do periculum in mora ou da probabilidade de provimento recursal, nos moldes do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC.
Por sua vez, esclareço que a multa cominatória estipulada tem sua exigibilidade vinculada ao descumprimento da obrigação no prazo fixado, o que pode ser evitado com a observância do dever de apresentar tempestivamente o PRAD, passível de posterior análise pelo órgão ambiental.
Havendo dificuldades supervenientes concretas para seu cumprimento, poderão ser examinadas em momento oportuno e dentro dos meios processuais adequados.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na sequência, dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça para que emita o seu judicioso parecer.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise.
Vitória/ES, 03 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
28/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:56
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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