TJES - 0010785-33.2012.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE BECALLI em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0010785-33.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BECALLI REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE BECALLI contra ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.
PORTUARIO AVULSO em que a parte autora requer a exclusão de exigência relacionada a experiência profissional contida em edital de processo seletivo publicado pela parte requerida ou a alteração do peso da prova objetiva a fim de que possa concorrer em igualdade de condições com outros candidatos com experiência, requerendo, ainda, seja determinada sua convocação para as próximas fases do certame.
A parte requerida alega a incompetência da Justiça Estadual, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme tema n. 992, discorrendo que o processo deve ser remetido à Justiça do Trabalho.
A parte autora, por sua vez, defende a competência da Justiça Estadual (ID 40164917).
Sobre tal questão, vale registrar que, independentemente do entendimento firmado pelo STF, já houve manifestação deste juízo a respeito da competência da Justiça Estadual, como se verifica da decisão de fl. 485, datada de 30 de janeiro de 2013, que foi objeto de agravo retido (fl. 499-506), ao qual foi negado provimento quando do julgamento da apelação (fl. 589-605), de modo que a questão se encontra preclusa.
Não bastasse o exposto, o STF, quando o julgamento do RE n. 960429, estabeleceu a seguinte tese (tema n. 992): Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Embora esse entendimento não seja aplicável ao caso, vez que a hipótese dos autos não tem relação com a Administração Pública direta ou indireta, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para processamento de ações movidas contra instituições privadas, como a parte requerida, que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal, é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
OGMO.
QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado pela decisão ora agravada, a "demanda de origem que deu ensejo à controvérsia relativa à competência, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Hilton Longo Pereira em desfavor de Órgão Gestor de Mão de Obra, por meio da qual buscou o provimento jurisdicional que afastasse a exigência de experiência profissional em certame para o cargo de trabalhador portuário avulso". 2.
Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no julgamento do ARE 870.877, decidindo no sentido de que "é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". 3.
Esse entendimento está de acordo com o posicionamento da Primeira Seção desta Corte Superior de que compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 195.967/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024) Por tais razões, não há dúvida a respeito da competência deste juízo para o conhecimento e julgamento da demanda.
Prosseguindo, verifica-se dos autos que a sentença de fl. 507-513 foi anulada quando do julgamento da apelação interposta pela parte requerida, e que foi determinado o retorno do processo a este juízo para citação dos litisconsortes necessários, assim entendidos os candidatos aprovados e convocados pela parte requerida, que poderiam ser afetados por eventual sentença de procedência nesta ação.
A parte requerida, em atendimento à intimação deste juízo, informou os dados dos candidatos para citação (fl. 705-722).
Segundo informações prestadas pela parte requerida, todas as vagas inicialmente ofertadas pelo processo seletivo contra o qual se insurge a parte autora já foram preenchidas, tendo sido, inclusive, iniciado novo processo seletivo em 2022, como noticiado pela parte autora (fl. 870-881v).
Analisando detidamente o presente caso, considerando não ter havido a citação dos litisconsortes necessários, previamente à continuidade do processo, revela-se pertinente averiguar quais foram os candidatos classificados e convocados para o preenchimento das 294 (duzentas e noventa e quatro) vagas disponibilizadas no período de vigência do processo seletivo, correspondente a 2 (dois) anos, conforme item 15.25 do edital de fl. 49-75, e as respectivas notas e classificações desses candidatos.
Sendo conhecida a classificação da parte autora na hipótese de procedência do pedido autoral, o que foi apresentado pela parte requerida no documento de fl. 417, e considerando que as fases seguintes do certame são eliminatórias, em nada afetando a nota da prova objetiva, será possível averiguar quais seriam os candidatos afetados para citação apenas deles, em vez de proceder à citação de todos, o que atentaria contra a economia processual e a duração razoável do processo, considerando que, ao todo, foram convocados quase 300 (trezentos) candidatos, o que significa dizer que, sem esse filtro, todas essas pessoas deveriam ser citadas.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar(em) nos autos uma tabela relacionando os candidatos convocados, em que conste, no mínimo, o nome dos candidatos convocados pelo processo seletivo referente ao edital n.002/2011 OGMO/ES, de 19 de junho de 2011, a nota da prova objetiva atribuído o peso 10 e desconsiderando a nota de experiência profissional, indicação sobre ter havido a convocação por ordem judicial ou não, e, sendo o caso, se houve o trânsito em julgado ou não, e informação sobre se ainda está em atividade ou se houve dispensa por qualquer razão, consignando que os dados deverão ser ordenados pela ordem de classificação; e a) apresentar(em) uma segunda tabela relacionando todos os candidatos inscritos e que realizaram a prova objetiva, em que conste, no mínimo, o nome dos candidatos, a nota da prova objetiva atribuído o peso 10 e desconsiderando a nota de experiência profissional, indicação referente à condição de aprovado ou reprovado, considerando apenas a nota da prova objetiva – ou seja, sem considerar as demais etapas do certame –, se participou e passou pelas demais fases do certame, consignando que os dados deverão ser ordenados pela ordem de classificação. 2) Com a juntada da documentação determinada, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/02/2025 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de NATHALIA NEVES BURIAN em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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