TJES - 5000770-18.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000770-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELZINA SCHNEIDER Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 REQUERIDO: ANTONIO DELORENCE DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Defiro o pedido de prova pericial e nomeio Sr.
Rogério Ribeiro (Engenheiro Agrimensor), cujo endereço é conhecido pela escrivania, como expert do Juízo. 2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n. 008/2021. 3.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.
Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.
O custeio dos honorários periciais será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requeridas, que deverão efetuar o depósito judicial dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, após a informação dos valores, sob pena de preclusão. 6.1.
Em não sendo providenciado o depósito judicial dos honorários periciais no prazo assinalado, CUMPRA-SE a Secretaria o disposto no art. 438, inc.
XLIV, do CGJES. 7.
Efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos, bem como, cientifique as partes do dia, hora e local indicados pelo Expert para realização dos trabalhos periciais. 8.1.
Em caso de perícia que implique o comparecimento pessoal da parte, além da intimação do procurador, EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do periciado quanto à data, horário e local da perícia, cientificando-o da possibilidade de não realização e de perda da prova, em caso de não comparecimento ao ato (art. 438, inc.
XLV, do CGJES). 9.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e inexistindo impugnações pendentes, independentemente de nova determinação, EXPEÇA-SE alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:35
Nomeado perito
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24/06/2025 11:35
Processo Inspecionado
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02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000770-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELZINA SCHNEIDER Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 REQUERIDO: ANTONIO DELORENCE DECISÃO / OFÍCIO COM INFORMAÇÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o requerido ofertou contestação no ID 65540990, na qual arguiu a intempestividade da ação de reintegração (posse velha) e; no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
No que concerne à discussão quanto ao tempo da posse e do esbulho, tem-se que a posse nova e a posse velha são termos utilizados para diferenciar a situação temporal em que se encontram as partes envolvidas em uma ação possessória.
O Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 558, caput, que a ação possessória ajuizada em face de posse nova, ou seja, proposta dentro do prazo de ano e dia, contado da turbação ou esbulho, terá o procedimento especial do artigo 560 e seguintes do CPC.
Por outro lado, nos termos parágrafo único aludido dispositivo, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia.
No presente caso, apesar de a autora ter consignado na exordial que a posse discutida nos autos era posse nova, com a apresentação da contestação, o requerido trouxe aos autos elementos que contradizem o alegado pela autora.
Conforme consta nos documentos anexados na contestação, o imóvel objeto dos autos, encontra-se em discussão no processo de usucapião tombado sob o n. 5003297-74.2024.8.08.0038, distribuído pela autora em 09/08/2024.
Naquele feito, o requerido, em 04/02/2025, ou seja, antes da propositura desta ação (20/02/2025), apresentou contestação com pedido reconvencional pugnando pelo reconhecimento da sua prescrição aquisitiva sobre o imóvel em litígio.
Considerando a discrepância dos prazos aduzidos pelos litigantes; autora aduz que o esbulho ocorreu há menos de um ano, enquanto o requerido declara que exerce a posse há mais de trinta e dois anos, entendo, ao menos neste momento perfunctório, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da liminar possessória do procedimento especial (posse nova).
Consigno que, sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie.
Na situação, considerando os novos elementos colacionados pelo requerido, verifico pela inexistência do perigo da demora, uma vez que o imóvel objeto do litígio não é utilizado como moradia de nenhum dos litigantes e que o uso do imóvel pelo requerido como via de acesso do seu imóvel à via urbana não trará nenhum prejuízo direto à autora.
Consigno que neste momento não se está a definir o direito invocado por nenhuma das partes, uma vez que assim somente será realizado quando da análise vertical aprofundada das alegações e provas produzidas no decorrer da instrução processual.
Firme nesse sentido, REVOGO a decisão ID 64114353.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento.
Considerando que a posse discutida nestes autos refere-se à posse velha, deverá ser adotado o procedimento comum.
No que concerne ao saneamento do feito, registro que o único ponto controvertido reside na verificação da posse.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Comunique-se ao Douto Relator do agravo de instrumento n. 5004142-89.2025.8.08.0000, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:18
Revogada a tutela provisória
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29/04/2025 11:18
Processo Inspecionado
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29/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DELORENCE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000770-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELZINA SCHNEIDER REQUERIDO: ANTONIO DELORENCE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 65540990 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
22/03/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000770-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELZINA SCHNEIDER REQUERIDO: ANTONIO DELORENCE Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO / MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELZINA SCHNEIDER em face de ANTÔNIO DELORENCE, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em suma: a) é legítima possuidora de um imóvel na Rua Robusta, em Nova Venécia/ES, desde 27/05/1996; b) entretanto, alega que o requerido construiu uma garagem voltada para essa rua e obteve autorização da autora para utilizar o imóvel como acesso, visando a boa convivência; c) desde dezembro de 2024, o requerido e seu procurador vêm esbulhando a posse da autora, desrespeitando pedidos para cessar o uso indevido e impedindo a manutenção do terreno; d) o imóvel do requerido não está "encravado", uma vez que possui total acesso pelas ruas Conde Linhares e Robusta; e) deferimento do pedido liminar.
Pois bem.
Como é cediço, a concessão de liminar possessória, passa pela análise do preenchimento dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, a saber: a prova da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, são requisitos obrigatórios da tutela antecipada satisfativa genérica a prova inequívoca do direito alegado pela autora, a verossimilhança das alegações, bem assim a reversibilidade dos efeitos da decisão proferida.
Na situação, o(s) documento(s) ID 63501452 e 63502811 demonstra(m) que há um lote pertencente à autora e as demarcações de ID 63502813 delimitam as áreas dos imóveis.
Além disso, o Boletim Unificado anexado no ID 63502804, dá conta de que o esbulho possessório ocorreu em 12/11/2024, ou seja, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda.
Por tal cenário e através de uma cognição superficial, tenho que restou comprovada, ao menos provisoriamente, a posse da autora sobre parte do imóvel objeto do litígio (robustecida pelo documento adunado ao ID63502812 e 63502818), bem como o aparente esbulho possessório praticado pelo requerido (Notificação Judicial ID63590169).
Diante de todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR a reintegração da posse em favor da autora de parte do imóvel, consistente na área identificada no documento ID 63502814.
DETERMINO também que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de, cumulativamente, (i) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência, a ser revertida a ex adverso, o que deverá ser comprovado nos autos; (ii) multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC) equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida ao erário, devendo a Secretaria expedir a respectiva Certidão de não Pagamento de Custas e demais Despesas Processuais Finais caso não haja pagamento voluntário; (iii) apuração de responsabilidade penal por descumprimento de decisão judicial, devendo a Secretaria, no caso de descumprimento e quando esta decisão não estiver mais sujeita a recurso, certificar o não cumprimento da decisão judicial, extrair cópia desta certidão e da presente decisão e se os remeter ao Promotor de Justiça e à Delegacia de Polícia Civil competentes. 2.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada do mandado de citação/intimação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente decisão.
ADVERTÊNCIA: A ausência de contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial (efeito material), dispensando-se a intimação do réu dos demais atos processuais (efeito processual). 3.
Sendo ofertada contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 4.
Intimem-se os litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins. 5.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazos legais.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63501443 Petição Inicial Petição Inicial 25022010595817000000056421244 63501449 Doc. 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022010595838800000056421250 63501452 Doc. 02 Escritura de Compra e Venda Documento de comprovação 25022010595864500000056421253 63502803 Doc. 03 Documentos pessoais Documento de comprovação 25022010595892600000056421254 63502804 Doc. 04 BU 56281740 Documento de comprovação 25022010595919100000056421255 63502805 Doc. 05 BU 56261634 - Parte 1 Documento de comprovação 25022010595952200000056422756 63502808 Doc. 05.1 BU 56261634 - Parte 2 Documento de comprovação 25022010595977600000056422759 63502809 Doc. 06 Fotografias dos bens móveis Documento de comprovação 25022011000010900000056422760 63502810 Doc. 07 Autos da Contranotificação Documento de comprovação 25022011000039400000056422761 63502811 Doc. 08 Informações do Lote Documento de comprovação 25022011000111200000056422762 63502812 Doc. 09 Requerimento para Arborização Documento de comprovação 25022011000137500000056422763 63502813 Doc. 10 Marcações do Terreno Documento de comprovação 25022011000164800000056422764 63502814 Doc. 11 Certidão da Escritura do Terreno de Boavista Documento de comprovação 25022011000195600000056422765 63502815 Doc. 12 Terreno Boavista - Relação das Áreas vendidas Documento de comprovação 25022011000225700000056422766 63502817 Doc. 13 Imagem do lote via Google Maps Documento de comprovação 25022011000250600000056422768 63502818 Doc. 14 Taxas de IPTU 2023- 2024 Documento de comprovação 25022011000279300000056422769 63502820 Doc. 15 Levantamento Planialtimétrico Cadastral Documento de comprovação 25022011000301600000056422771 63502822 Doc. 16 Certidão do Imóvel Documento de comprovação 25022011000333600000056422773 63590169 Doc. 17 Notificação Judicial Documento de comprovação 25022011000361200000056502017 63592616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022011253421500000056504015 63592616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022011253421500000056504015 63730023 Petição (outras) Petição (outras) 25022115590445000000056629794 63730024 Quitacao Documento de comprovação 25022115590492900000056629795 63734699 Certidão Certidão 25022116233289500000056634646 Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: ANTONIO DELORENCE Endereço: Rua Robusta, 279, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
27/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000770-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELZINA SCHNEIDER REQUERIDO: ANTONIO DELORENCE CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s), porém as custas ainda não foram quitadas.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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