TJES - 5000746-56.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:18
Publicado Outros documentos em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000746-56.2022.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: OLINDA MARIA DE SOUZA SENTENÇA A parte autora, Dacasa Financeira SA ajuizou Ação de Cobrança em face de Olinda Maria de Souza, alegando que a requerida celebrou contrato de utilização de cartões de crédito, pelos quais têm a obrigação de pagar as faturas emitidas.
Narra, no entanto, que a requerida teria deixado de quitar as parcelas devidas, configurando inadimplência.
Destaca ainda que tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, mas não obteve sucesso, sendo obrigado a buscar uma tutela jurisdicional.
Nos pedidos, a autora requer: a citação da ré para responder à ação; o julgamento procedente dos pedidos, condenando a ré ao pagamento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária; a publicada em honorários de sucumbência no limite mínimo de 20%; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua condição econômica prejudicada pela liquidação extrajudicial.
Em que pese devidamente citada, conforme Id. 40652114, a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tendo a Autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Revelia decretada ao ID. 40652114. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ressalto que o efeito da revelia não constitui-se em pena, tratando-se tão somente de expediente que acelera o julgamento da lide, tendo em vista que o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Nesta toada, de acordo com o Art. 355, II, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de produção de provas, a teor do que dispõe o Art. 349, também do CPC.
Assim, considerando que inexistem questões preliminares que devem ser analisadas de ofício, bem como que a demanda trata puramente de questão de direito, entendo que o feito encontra- se suficientemente instruído, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao que se observa da peça de ingresso, cuida-se aqui de pleito voltado à cobrança de valores decorrentes do inadimplemento da parte requerida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Com efeito, constato que o autor comprovou nos autos a realização do contrato de cartão de crédito, bem como as faturas juntadas aos autos, que podem ser considerados como meio de prova idôneos, tendo em vista a ausência de manifestação da Requerida em contraposição aos argumentos utilizados na exordial, dada a revelia.
Assim, tendo a Autora demonstrado o direito que alega na exordial, em observância ao Art. 373, I, do CPC, o que é corroborado pela inércia da Requerida, vez que revel, entendo que neste caso presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, principalmente em relação ao inadimplemento da obrigação pactuada entre as partes.
Assim, em restando os fatos relevantes da causa devidamente demonstrados, impõe-se, diante dos elementos de convicção que dos autos estão a constar, a procedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 12.600,54 (doze mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento de cada parcela.
Nesta senda, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte Requerido ao pagamento de processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, § 2° e incisos, do CPC, em especial ante a ausência de complexidade na solução da demanda.
Segue a presente registrada no sistema.
Publique-se nos termos do Art. 346, do CPC, ante a revelia da requerida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua Advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 13 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 18:46
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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02/04/2024 18:27
Decretada a revelia
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14/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 09:35
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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