TJES - 0000024-83.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:41
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000024-83.2022.8.08.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FAGNER ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, para cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço indicado, bem como para que sejam determinadas diligências para localização do bem.
Contudo, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem ter a parte requerente esgotado as medidas necessárias para a localização do veículo litigioso por seus próprios meios, sendo certo que o Judiciário não pode ser utilizado como ferramenta de investigação privada, incumbindo à parte diligenciar para indicar o paradeiro do bem.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação das partes no desenvolvimento do processo, o que implica na necessidade de adoção de medidas razoáveis antes da judicialização de diligências investigativas.
Ademais, a conversão da presente ação em ação executiva é uma alternativa legalmente prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a existência de título executivo.
Dessa forma, considerando a ausência de informações concretas sobre a localização do bem, indefiro o pedido de ID 54102438 e determino que a parte autora promova as diligências necessárias para indicar o paradeiro do veículo ou, alternativamente, requeira a conversão da ação para execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, se for o caso.
Caso opte pela conversão, deverá providenciar a emenda da petição inicial, ajustando o valor da causa e recolhendo eventuais custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:31
Expedição de Mandado - citação.
-
05/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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