TJES - 0002632-59.2014.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ERALDO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002632-59.2014.8.08.0050 REQUERENTE: RONEY BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERALDO NASCIMENTO SILVA, TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI em face da sentença de fls. 378/383 que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por RONEY BENTO DE OLIVEIRA contra si e também em desfavor de ERALDO NASCIMENTO SILVA, conforme dispositivo abaixo transcrito: [...] Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização, nos seguintes termos: i) R$ 1.803,00, a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça, do desembolso até a citação, e a partir a ser corrigido pela SELIC; ii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) até o arbitramento, oportunidade em que deverá ser corrigido pela SELIC; iii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos estéticos, incidindo juros de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) até o arbitramento, oportunidade em que deverá ser corrigido pela SELIC; Ademais, AUTORIZO a redução, do valor total a ser pago de indenização, da quantia recebida pela parte Autora a título de seguro DPVAT, consoante os termos da súmula 246 do c.
STJ.
Dada a sucumbência mínima da parte Autora (art. 86, §único, CPC), CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC [...] Em seu articulado id. 29248147, o embargante alega: i) houve error in judicando, porquanto o embargado não se desincumbiu do seu ônus legal de provar os fatos constitutivos de seu direito, e; ii) a sentença incorreu em contradição/erro material ao concluir pela sucumbência mínima do embargado.
O embargado apresentou contrarrazões no id. 46111746. É o relatório.
Decido como segue.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver no decisum combatido vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
No caso, patente que os embargos de declaração não comportam acolhimento, porquanto inexistente quaisquer dos vícios acima elencados.
Particularmente no que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência, e não a que eventualmente possa existir, por exemplo, entre o que restou decidido e a prova dos autos e/ou pedidos das partes.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Suposta contradição externa entre o acórdão objurgado e outro julgamento proferido pela Corte não viabiliza a propositura de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 576.638/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 308).
Desta forma, não há que falar na existência de contradição.
Igualmente, inexiste erro material, tendo sido a matéria ventilada no feito devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos.
Ademais, a sentença foi precisa ao reconhecer a responsabilidade da embargante – de forma solidária – pelos danos suportados pelo embargado e, ainda, a sucumbência mínima deste último, sendo que a interpretação dada à matéria constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a conclusão alcançada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado e não opor embargos de declaração.
De minha parte, os vícios alegados pelo embargante estão calcados na sua insatisfação para com o deslinde do feito.
Deveras, nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculado, se prestam a corrigir eventuais vícios que tenham incorrido o julgado recorrido, vícios estes elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
Quando ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e identificada a nítida intenção de obter a reforma do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 0004312-50.2020.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data:14/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão. 2- As alegações da Embargante demonstram apenas o seu inconformismo com o acórdão e a tentativa de fazer prevalecer o seu entendimento. 3- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 0004039-33.2017.8.08.0006, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data:27/08/224).
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício que possa macular a sentença, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 11 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RONEY BENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ERALDO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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