TJES - 5002317-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:14
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
22/05/2025 18:14
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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22/05/2025 18:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002317-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
C.
D.
P.
REPRESENTANTE: CLARISSA SOUZA CORRADI DOS PASSOS AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI CHARPINEL E LIMA - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961, DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de alcançar a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, aduziu a parte ser merecedora da benesse de isenção total, tendo afirmado sua condição de dificuldade financeira nos termos exigidos pela legislação de regência.
Em meu sentir, faz jus à antecipação da tutela recursal pela qual pugnou, possibilidade conferida pela dicção do artigo 1.019, I, 2ª parte, cumulado com 300 do CPC.
Segundo dicção legal expressa (artigo 99, §3º do CPC), à concessão da justiça gratuita bastaria, a princípio, a afirmação de pobreza, restando aferida a demonstração da verossimilhança das suas alegações.
Evidente se afigura, ainda, o perigo de lesão de difícil reparação, eis que após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ora vergastado o magistrado da instância primeva determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento das custas.
Assim, atendidos os requisitos para a admissão da espécie, dela conheço.
Presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, defiro-a, obstando que, por ora, seja exigida da parte recorrente a quitação, em primeiro grau de jurisdição, das custas iniciais.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Ao depois, intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Retifique-se a autuação para que dela conste como assunto aquele identificado pelo nº 8843 (assistência judiciária gratuita).
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:45
Expedição de decisão.
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 08:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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