TJES - 0034814-41.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON KOEHLERT em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0034814-41.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S.
EXECUTADO: EDSON KOEHLERT Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Advogado do(a) EXECUTADO: KELYON CASSARO KELLER - ES33892 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da ação monitória movida por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ES – AJUDES em face de EDSON KOEHLERT, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 3.346,78 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente às mensalidades do plano de saúde coletivo de dezembro de 2012, bem como dos meses de maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2013, cuja a sentença de fls. 166/166v rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial.
O exequente atualizou o débito às fls. 170/171.
A tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi inexitosa, conforme consta às fls. 172/173.
Despacho à fl. 174 determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito.
O exequente, no ID nº 23816266, requereu a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER para localização de bens e ativos em nome do executado.
Despacho no ID nº 43865807 registrou que, em consulta ao Sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo de propriedade do executado já possuía restrição de outra Vara Judicial, com crédito preferencial, o que poderia ensejar uma penhora insuficiente para garantir a presente execução.
Por essa razão, deixou-se de efetivar a restrição judicial sobre o veículo.
Na petição de ID nº 49685265, o exequente requereu novas medidas de busca e penhora.
No ID nº 52832746, o exequente anexou minuta de acordo assinada pelo executado, na qual este reconhece o débito no valor total de R$ 2.200,05 (dois mil, duzentos reais e cinco centavos), referente à dívida objeto desta ação, a ser pago à vista, por meio de boleto com vencimento em 18/10/2024.
Em nova manifestação no ID nº 53760099, o exequente anexou comprovante de pagamento do débito pelo executado, conforme documentos constantes nos IDs nº 53760098 e 53760099.
O executado, por sua vez, manifestou-se no ID nº 54164436, informando que as partes celebraram um acordo para pôr fim à demanda.
Contudo, apesar de não haver registro nos autos, a pesquisa via SISBAJUD bloqueou a quantia de R$ 4.833,78 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) da conta corrente BANESTES do requerido, conforme demonstrado no documento anexado.
Diante disso, o executado requereu a liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD, com ofício ao Banestes para que seja efetuada a devolução do valor bloqueado (R$ 4.833,78) para sua conta corrente.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 255 de novembro de 2024. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Outrossim, antes mesmo da homologação do acordo, houve o cumprimento integral da obrigação, conforme se extrai do comprovante de pagamento anexado no ID. 53760098. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO extinto o feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Oficie-se consoante pretendido para realização de eventual bloqueio promovido por determinação deste juízo posto que não consta do relatório do Sisbajud.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
17/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 21:22
Processo Inspecionado
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16/02/2025 21:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S. - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S. em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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