TJES - 0020491-84.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020491-84.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: MANOEL CLAUDIO FLORES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Manoel Claudio Flores, sustentando omissões relacionadas à validade do TOI, à aplicação da Resolução ANEEL 414/2010 e à possibilidade de suspensão do fornecimento por débito atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I.
Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
II.
Examinar a possibilidade de prequestionamento com base nos dispositivos e fundamentos invocados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há vícios no acórdão embargado, que apreciou expressamente os fundamentos sobre a validade do TOI, ausência de alteração significativa no consumo e configuração do dano moral.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas.
O prequestionamento pretendido não encontra respaldo, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 1.025 do CPC, dado que inexistem omissões ou vícios formais no acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quando as matérias alegadas foram devidamente enfrentadas.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito ou obter prequestionamento, sem a demonstração de vício decisório, é incabível.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0020491-84.2020.8.08.0048.
EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A.
EMBARGADO: MANOEL CLAUDIO FLORES.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Alegou a embargante, em síntese, que: 1) há omissões no acórdão; 2) “junta aos autos todos as provas que demonstram a irregularidade apontada (histórico de consumo, TOI, demonstrativo de cálculo e demais documentos inerentes a comprovar a ocorrência da irregularidade)”; 3) “o respeito a tal comando legal é extremamente relevante no caso dos autos, uma vez que, ao prescrever a sua observância de forma concorrente à das leis e atos normativos específicos, termina por atrair, na hipótese, a normatização referente ao regime de concessão e fornecimento de energia elétrica constante na Resolução ANEEL 414/2010, que, em seus supracitados dispositivos, vem legitimar o procedimento efetuado pela ora Embargante”; 4) deve ser considerada a “POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DÉBITO ATUAL”; e 5) deve ser realizado o prequestionamento.
Requereu o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “3.
Constatou-se que o procedimento para emissão do TOI não seguiu as exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente no que tange ao envio ao consumidor de cópia do TOI com comprovação de recebimento em caso de recusa de assinatura. 4.
Houve evidências de que a troca do medidor não gerou alteração significativa no consumo, sugerindo a inexistência de fraude, conforme verificado nos extratos das faturas. 5.
O dano moral está configurado diante dos transtornos causados pela cobrança indevida e não pela mera insatisfação, mas por problemas práticos e financeiros reais sofridos pelo autor”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
No mais, o prequestionamento, como pretendido pelas embargantes, não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente Relator. -
22/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/04/2025 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO FLORES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:05
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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