TJES - 5038753-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para LE PETIT HOTEL INFANTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-54 (REQUERIDO), LUANA DOS SANTOS LIMA - CPF: *62.***.*79-35 (REQUERIDO) e MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS - CPF: *42.***.*67-93 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5038753-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS REQUERIDO: LE PETIT HOTEL INFANTIL LTDA, LUANA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA PEREIRA VENTORIM - ES24487 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS em face de LE PETIT HOTEL INFANTIL LTDA e LUANA DOS SANTOS LIMA, através da qual alega ter celebrado um contrato de prestação de serviço de creche para sua filha, porém, em setembro/2024 o autor realizou o pagamento da mensalidade e cinco dias depois tomou ciência que a creche havia mudado de endereço, tendo as requeridas se comprometido a realizar a devolução do valor em outubro/2024, o que não ocorreu, razão pela qual postula a condenação das rés ao pagamento e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência dos requeridos em audiência, não foi possível acordo e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, convém aplicar os efeitos da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de regulamente citados, conforme certidão expedida em id. 56690973, verificou-se a ausência dos requeridos em audiência de conciliação e instrução, sendo assim, presume-se verdade processual os fatos alegados na inicial, nos moldes do dispositivo supracitado.
Aliás, em que pese o AR de citação da segunda requerida ter retornado negativo (id. 56665755), verificou-se no cadastro da Receita Federal que se trata da sócia-administradora da corré, de sorte que presume ter sido devidamente citada através da Le Petit Hotel Infantil LTDA.
Dessa forma, ressalta-se que a presente ação se sustenta nas alegações autorais de que contratou os serviços de creche das requeridas, pagando a mensalidade de R$ 861,00 em setembro/2024 sem que o serviço tivesse sido prestado no mês em questão, devido à mudança de localidade da requerida.
Desse modo, destaca-se que a parte autora faz prova do alegado, principalmente através dos prints de conversa de Whatsapp com ambas as corrés (id. 55825465), comprovantes de pagamento (id. 55825469), notificação extrajudicial com aviso de recebimento (id. 55825464 e 55825457).
Sendo assim, a partir da aplicação dos efeitos da revelia e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor se entende devida a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), acrescido de juros de mora a partir de notificação extrajudicial e correção monetária a partir do prejuízo (data do pagamento – 09/09/2024 – id. 55825469).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o entendimento do STJ no sentido de afastar a existência de dano moral presumido decorrente do mero inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço e, no caso dos autos, por mais que as requeridas tenham descumprido o prazo para ressarcimento do autor, não se verifica nas mensagens trocadas entre as partes nenhuma conduta das rés capazes de gerar dano de ordem extrapatrimonial ao autor.
Aliás, a hipótese dos autos não se desdobrou em maiores consequências negativas para a parte autora, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos direitos da personalidade e, por conseguinte, em dever de indenizar, pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor principal de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), acrescido de juros de mora a partir de notificação extrajudicial (id. 55825457) e correção monetária a partir do prejuízo (data do pagamento – 09/09/2024 – id. 55825469).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte ré é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
SERRA, 13 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido de MARLON FERNANDO DA SILVA LEMOS - CPF: *42.***.*67-93 (REQUERENTE).
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14/02/2025 08:22
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:19
Audiência Una realizada para 10/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:18
Audiência Una designada para 10/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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