TJES - 0011712-62.2017.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BRACOM CAMINHOES S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011712-62.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRACOM CAMINHOES S/A EXECUTADO: MAICON THOMPSON SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63853084].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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22/02/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011712-62.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRACOM CAMINHOES S/A EXECUTADO: MAICON THOMPSON SILVA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação nos termos solicitados pelo credor ao ID 44131920.
Em tempo, segue em anexo o espelho da constrição de circulação do veículo.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Registre-se, outrossim, que não havendo bens passíveis de penhora, é o caso de aplicação do disposto no art. à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil – suspensão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
19/02/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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