TJES - 5006432-06.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5006432-06.2023.8.08.0014 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTERESSADO: PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID72455353, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 29/07/2025 -
08/07/2025 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Citação.
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006432-06.2023.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA, todos devidamente qualificados.
O requerente concedeu à requerida um financiamento de R$ 378.670,00, garantido por alienação fiduciária de três veículos.
A requerida se tornou inadimplente a partir de 11/04/2023, acumulando uma dívida de R$ 206.685,67.
Após notificação extrajudicial, o autor busca a apreensão dos veículos para quitar o débito, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69 e Lei 13.043/2014.
Conforme certidão – mandado n°. 5220102 (ID51018593), o Sr.
Oficial de Justiça informou que não localizou o veículo objeto da lide, tampouco conseguiu lograr êxito citar a empresa requerida.
O requerente manifestou-se (ID63741432) pugnando pela conversão da presente busca e apreensão em ação de execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante das razões apontadas acima, CONVERTO a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, por entender sua necessidade ao presente caso.
Efetuem-se as necessárias anotações no distribuidor, registro e autuação, alterando ainda o valor da causa para o valor trazido ID63741436.
CITE-SE o executado no endereço informado na inicial, nos termos do artigo 829 do CPC, observando o valor do débito atualizado em 20/02/2025, de R$ R$ 255.732,81 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), (anexo cálculo de atualização ID63741436), acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), que no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC) – Cientifique o executado(a) da possibilidade de elevação do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento), na forma do art. 827, §2º do CPC.
EXPEÇA-SE Mandado de Citação, Avaliação e Remoção, nos termos deste despacho.
Em havendo a citação do(s) executado(s), cientifique o(s) executados(s) que o prazo para oposição de embargos será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), independente de penhora; ou reconhecendo o crédito executado poderá pleitear o pagamento parcelado, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se a parte executada, devidamente citada, comprovar o pagamento ou parcelamento da dívida, ou indicar nos autos bens á penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo legal.
Se devidamente citado(s) o(s) executados(s) e não for adotada quaisquer das providências do item acima, no tríduo legal, DETERMINO que seja efetivado o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, no limite do montante total exigível da execução (constante da inicial) por meio do sistema SISBAJUD – Em sendo encontrados valores ínfimos ou insuficientes aos custos inerentes do processo, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio.
Caso o SISBAJUD seja insuficiente ou infrutífero, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do executado e proceda-se a restrição de transferência – Em sendo localizados veículos, deverá ser intimada a parte exequente para ciência e para no prazo legal, caso queira, indicar sua localização para fins de penhora.
Caso as diligências constritivas restem também infrutíferas, não havendo quaisquer bens penhoráveis e se mantendo silente a parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1° do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921. §2° do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4° do CPC) – devendo nesta oportunidade será intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5° do CPC.
Devera a Secretaria do Juízo certificar o cumprimento de todas as determinações contidas neste despacho, procedendo as devidas movimentações junto ao sistema.
Intime-se a parte exequente desde despacho, por seu douto advogado.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME Endereço: Rua Fortunato Abreu Gagno, 325, apto. 504, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-200 -
12/06/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos à adjudicação
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24/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006432-06.2023.8.08.0014 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME DECISÃO 1.
CUMPRA-SE a decisão ID31877563, no tocante à restrição judicial de circulação. 2.
Em que pese o pedido de ofício ao DETRAN, cabe à parte requerente realizar as diligências necessárias para encontrar o endereço correto, pelo que, INDEFIRO tal requerimento. 3.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que apresente endereço válido para busca e apreensão dos veículos, no prazo de 10 (dez) dias, sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: PRO-GRAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME Endereço: Rua Fortunato Abreu Gagno, 325, apto. 504, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-200 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30978950 Petição Inicial Petição Inicial 23091815450672600000029674662 30978952 2.
PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091815450708300000029674664 30979506 3.
CONTRATO Documento de comprovação 23091815450740900000029674668 30979508 4.
DETRAN - ES Documento de comprovação 23091815450793400000029674670 30979510 5.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de comprovação 23091815450818300000029674672 30979513 6.
CALCULO Documento de comprovação 23091815450847400000029674674 31022098 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091912441455300000029715628 31067401 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091918363576700000029758061 31395662 Petição (outras) Petição (outras) 23092612502868800000030069698 31877563 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23100417461630400000030524306 33484090 Certidão - RENAJUD Certidão - RENAJUD 23110713425814100000032041459 33484094 5006432-06.2023.8.08.0014 Certidão - RENAJUD 23110713425837500000032041463 31877563 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100417461630400000030524306 42775454 Certidão Certidão 24052813080901700000040769136 45208211 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062014362029900000043047363 48021188 [Central de Mandados] - Certidão5046358 Mandado 24080518201021600000045666599 48021187 Poder Judiciário - TJES5046358 Mandado 24080518201070300000045666598 48021172 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080518201132300000045666583 48161577 Petição (outras) Petição (outras) 24080710532223200000045797020 31877563 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100417461630400000030524306 48544906 Certidão Certidão 24081315460475900000046152786 48544933 remessa Certidão 24081315460492700000046153562 51018593 Mandado NÃO entregue: 5220102 Expediente: 7524054 Certidão 24091900473072600000048449610 51717158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093015411333200000049097570 52964594 Petição (outras) Petição (outras) 24101809540798700000050257181 -
17/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Processo Inspecionado
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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