TJES - 5022641-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022641-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ROQUE DIAS REQUERIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc.
O autor, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 63178431, atacando a Sentença de ID 57082091, alegando a existência de contradição e omissão.
Alega para tanto, em resumo, que este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia, sendo que este Juízo não observou o laudo técnico apresentado pela requerida, ora embargada, vez que se trata de laudo produzido exclusivamente da embargada e que deve ser afastada de plano, não podendo ser imputado ao embargado a culpa exclusiva pelo defeito (oxidação) que ocorreu no produto.
Por fim, pugnou que as omissões sejam sanadas para que este Juízo se manifeste conforme as provas produzidas nos autos e que faça o saneamento da decisão para que seja afastada a incompetência do Juizado Especial Cível, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da demanda.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 63564047, aduzindo a inexistência de qualquer vício na sentença atacada, pugnando pela manutenção da sentença e ainda a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé e ainda a aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes.
Nestes autos, o embargante pugna pela restituição do valor pago por um notebook, em razão de um defeito.
Alegou na inicial, que a assistência técnica alegou mau uso no equipamento, excluindo a garantia, com o que não concorda.
No entanto, o embargante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar o laudo apresentado pela embargada.
O embargante pugna pelo afastamento do laudo, por ser unilateral, mas não junta qualquer outro documento capaz de sustentar a afirmação de inexistência de mau uso.
O embargante apenas não concorda com o laudo que foi apresentado.
Assim, o embargante deve fazer provas constitutivas de seu direito.
Assim, vejo que a real pretensão do embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante.
No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora, verifico que não restou configurada.
Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta das requeridas, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Já no que tange ao pedido de condenação da embargante a multa prevista no art. 1.026 do CPC, não vislumbro ser o caso de embargos protelatórios.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:31
Decorrido prazo de VICTOR ROQUE DIAS em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:07
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022641-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ROQUE DIAS REQUERIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 / Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 57082091, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 16 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:03
Audiência Una realizada para 09/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:29
Audiência Una designada para 09/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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