TJES - 5030607-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:01
Juntada de Alvará
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22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e CLODOVIR ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *36.***.*38-85 (REQUERENTE).
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5030607-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLODOVIR ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLODOVIR ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR (parte assistida por advogado) em face de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, através da qual alega ser motorista profissional de caminhão e a requerida seria a responsável pela análise de risco dos motoristas contratados por empresas do ramo e teria promovido restrição do seu perfil com base em processo criminal antigo, em que o requerente é vítima, causando grande constrangimento perante sua empregadora, motivo pelo qual postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 51811691), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id. 54095095), e o autor, réplica (id. 54626648).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ilegalidade na atividade por ela desempenhada, pois apenas avalia o risco de contratações de profissionais e elabora banco de dados dos pretensos contratantes, cabendo às empresas de transporte escolherem – ou não – os respectivos motoristas, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela ré, analisando-se os autos constata-se que e demandada encaminhou registro do processo criminal nº. 0000392-88.2023.8.08.0048, em que o autor figurou como vítima do crime, fato que poderia ser constatado pela requerida por meio de mera consulta ao sítio eletrônico do TJES, ocasionando o bloqueio do perfil do autor perante a administradora do registro de motoristas (OPEN TECH).
Nesse contexto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se pode desconsiderar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, porquanto as relações privadas devem respeitar os princípios constitucionais, em especial o princípio do contraditório e ampla defesa, consoante entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS: UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – EFICÁCIA DOS DIREITOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As vinculações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estacando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II –OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADAS DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direito o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III – SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCARATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode dominar de espaço público, ainda que não-estatal. À União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vinculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direita dos direitos fundamentais concernentes aos devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art5, LIV e LV, C/88).
IV – RECURSO EXTRAODINÁRIO DESPROVIDO.” (BRASIL, STF, RE 201.819, Rel.
Min.
Gilmar Pereira Mendes) No caso dos autos, diante da comprovação de que o requerente foi sumariamente considerado inapto em razão de suposta restrição judicial, mesmo após a tentativa extrajudicial de explicar o ocorrido, tem-se configurada a alegada violação a direito de personalidade, isto porque a conduta da ré foi determinante para a restrição do perfil do autor perante as empresas contratantes, pelo que se condena a requerida ap pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, dada a natureza da verba que deixou de receber durante o período de bloqueio do cadastro.
Aliás, se registra que o autor ajuizou duas ações em face do mesmo evento, esta e outra movida em face Open Tech (o que se lamenta, pois se poderia demandar as duas em uma mesma ação) e na outra ação já houve reconhecimento de lesão moral, de sorte que a fixação de indenização em patamar superior ao valor ora fixado implicaria em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se.
SERRA, 14 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de CLODOVIR ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *36.***.*38-85 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:43
Desentranhado o documento
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17/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:27
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:47
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 14:43
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:47
Audiência Una designada para 05/11/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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