TJES - 5003555-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003555-20.2025.8.08.0048 Nome: VANDERLEI DE JESUS SILVA Endereço: Rua Dom Oscar Romero, 10, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-150 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida José Ananias de Aguiar, 5005, - de 2502/2503 ao fim, SALA Q, Conjunto Habitacional Boa Vista, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 01/11/2021, celebrou com a ré contrato de consórcio, visando a aquisição de um imóvel, registrado sob o nº 118488, com adesão ao grupo 01016, cota 581, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses.
Aduz, outrossim, que, no momento da adesão, adimpliu a quantia de R$ 1.496,48 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
A par disso, destaca que quitou 06 (seis) prestações de R$ 296,48 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Assevera que, posteriormente, não teve mais condições financeiras de continuar quitando as suas obrigações, manifestando à requerida a sua desistência, solicitando, ainda, a restituição da quantia paga, o que, contudo, foi negado, uma vez que a empresa informou que a devolução ocorreria apenas ao final do grupo, e com o abatimento de taxa de administração, além de multa.
Destarte, requer a condenação da demandada ao reembolso da importância adimplida, com acréscimo de correção monetária e juros, e dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo consorcial.
Em sua defesa (ID 67538015), a requerida sustenta que o postulante, no momento da adesão, foi devidamente cientificado acerca da modalidade de crédito ofertada, a saber, consórcio, bem como de todas as peculiaridades que envolvem contratos desta natureza.
Aponta, ainda, ser legítima a restituição parcial de valores a consorciado desistente, mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, descontada a taxa administrativa, seguro de vida e cláusula penal.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à ré ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, no dia 01/11/2021, celebrou com a ré contrato de consórcio, visando a aquisição de um imóvel, registrado sob o nº 118488, com adesão ao grupo 01016, cota 581, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses (ID 62445700).
Outrossim, resta evidenciado, através dos documentos anexados aos ID’s 62445701, 62445702, 62446003 e 67538018, que o suplicante quitou uma entrada de R$ 1.496,48 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), além de 8 (oito) prestações, totalizando a importância de R$ 3.886,09 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Ademais, conforme já salientado, o suplicante sustenta que desistiu do negócio jurídico, em virtude de questões financeiras, tendo a ré negado a restituição do montante adimplido, informando que a devolução ocorreria somente por sorteio ou ao final do grupo, com desconto de taxa de administração, seguro de vida e multa.
Neste contexto, cabe registrar que o contrato de consórcio objeto desta demanda foi celebrado já na vigência da Lei nº 11.795/08, a qual regulamenta esta modalidade de crédito.
Dito isso, vale salientar que, em relação aos contratos firmados na vigência da Lei acima mencionada, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, mediante entendimento firmado no REsp. 1.119.300/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 312), estabeleceu que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
No mesmo sentido, impõe trazer à colação os seguintes julgados do mesmo Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2036562/RJ RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/05/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.741.693/SP Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 19/02/2020) (ressaltei) De igual maneira é o posicionamento adotado, pois, pelo o Eg.
TJES, in verbis: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO 6 ANOS DE PAGAMENTO REGULAR RECUSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA MÍNIMA EXIGIDA DESISTÊNCIA CLÁUSULAS PENAIS INDEVIDAS NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIBERDADE DO PERCENTUAL PELO CONSÓRCIO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TOTAL RECEBIDO A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO RESTITUIÇÃO EM DOBRO INOCORRÊNCIA NÃO CONSTATADO MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1.
No caso de desistência do consorciado que abdica de integrar o grupo consorcial, a restituição das parcelas pagas ocorrerá apenas depois do encerramento do grupo de consórcio.
Ademais, diante disso, é lícito por parte do consórcio a retenção de certas verbas contratuais, já que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu por parte da autora, que deixou de arcar com as parcelas do consórcio. 2.
Conforme contrato firmado entre as partes, apenas é devolvido ao consorciado suas contribuições pagas ao fundo comum e fundo de reserva.
Dessa forma, a taxa de administração, que era descontada mensalmente, já foi retida automaticamente. 3.
A cobrança de cláusulas penais do desistente apenas é justificada na hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado, sendo que as meras alegações genéricas de desequilíbrio econômico em desfavor da coletividade de consorciados não demonstram o desfalque exigido para incidência da sanção contratual, consoante jurisprudência pátria.
Assim, as multas contratuais de 10% e 20%, a título de cláusulas penais, são indevidas. 4.
O STJ, por meio da Súmula nº 538, assentou a liberdade que as administradoras de consórcio possuem para estabelecer a taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.
In casu, acerca de tal verba, já descontada automaticamente, foi retido 11,5302%, inexistindo abusividade. 5.
Além da restituição das cláusulas penais de 10% e 20%, com juros e correção na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, a autora tem direito ao recebimento da correção monetária da quantia total já devolvida, desde o efetivo desembolso de cada parcela quitada, já que a ré pagou o valor sem qualquer atualização monetária (Súmula/STJ nº 35).
Ademais, não há que se falar em restituição em dobro, vez que não constatado má-fé por parte da ré na aplicação das cláusulas contratuais que, no presente caso, são indevidas. 6.
Concernente aos danos morais, a conduta da recorrida ao surpreender a autora, após 6 (seis) anos de recebimento de pagamentos regulares e a então contemplação em sorteio, com a notícia de que não poderia levantar a carta de crédito por ausência de comprovação da renda mínima exigida mostrou-se totalmente reprovável. É notório o abalo psíquico diante da frustração na aquisição do bem após um investimento de tantos anos.
Além disso, há de se ressaltar que o investimento era para aquisição de um instrumento de trabalho, no caso um caminhão, que além de poder incrementar a renda da autora, poderia inclusive mantê-la no consórcio, haja vista meses depois não ter conseguido mais quitar as parcelas restantes. 7.
Ademais, há clara falha na prestação de serviço e transparência por parte da requerida, que aceitou a autora no consórcio sem qualquer análise, e só quando da contemplação passou a exigir diversos requisitos para o levantamento do crédito.
Dessa forma, o mais razoável seria que todos os requisitos fossem exigidos no momento da contratação, assim a autora poderia ter optado por não aderir ao consórcio ou ter contratado em outra administradora.
A recusa da administradora do consórcio em entregar à autora a carta de crédito a que havia se obrigado impossibilitou a concretização das justas e legítimas expectativas do consorciado.
Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com condenação exclusiva da ré em verbas sucumbenciais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160034467, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 23/03/2020) (destaquei) Fixadas essas premissas, tem-se que, diversamente do sustentado pelo autor, não é cabível a devolução imediata da quantia por ele paga à ré, devendo ocorrer, portanto, em até 30 (trinta) dias após a finalização do grupo ou em caso de contemplação.
Em relação à taxa administrativa, vale salientar que a retenção de valores a este título é legítima, tendo, inclusive, a Augusta Corte Superior de Justiça assentado, por meio da Súmula 538, que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Nessa esteira, não se pode olvidar que “O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração” (AgInt no REsp 2036562/RJ RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/05/2023), haja vista que a verba adimplida a tal título corresponde aos serviços prestados pela administradora do consórcio, não se revelando, assim, cabível a sua devolução à consorciada desistente, sob pena de enriquecimento sem causa.
A par disso, merece destaque que, nos termos do art. 27, §3º, inciso I, da Lei 11.795/2008, é possível a cobrança antecipada da taxa de administração, na forma de taxa de adesão, para custeio de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores.
In casu, verifica-se que a taxa de administração é de 27% (vinte e sete por cento), bem como que houve sua antecipação, na forma de taxa de adesão, nos termos da disposição legal acima mencionada.
Logo, entendo ser cabível a retenção, pela requerida, da quantia paga antecipadamente pelo suplicante a título de taxa de administração, de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, o que, in casu, foi de apenas 9 (nove) meses.
Por seu turno, no que se refere ao seguro, cumpre ressaltar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972) Outrossim, nos termos do referido julgado, a contratação de tal produto, pelo aderente, deve ser opcional, bem como, em manifestando interesse na adesão, tem o mesmo o direito de escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor, em respeito ao princípio da liberdade contratual, sob pena de configurar venda casada.
In casu, a suplicada não provou que o demandante teve a liberdade para aderir ao seguro de vida em questão, tampouco que foi ofertada a possibilidade de escolha da seguradora, não se revelando, pois, devida retenção a tal título.
Já no que concerne à cláusula penal por desistência, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento no sentido de que tal dedução somente é cabível caso comprovado o prejuízo ao grupo consorciado.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1943561/SP RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2022) (grifei) No caso sub judice, não houve a comprovação, pela demandada, de prejuízo ao grupo de consórcio aderido pelo suplicante, razão pela qual se mostra abusiva a dedução de valores a título de cláusula penal por sua desistência.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à devolução do valor pago pelo demandante em razão das prestações do contrato em tela, no prazo de 30 (trinta) dias após a finalização do grupo de consórcio ou em caso de contemplação por sorteio, com a dedução de taxa administrativa, a ser calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, aplicando-se, ainda, correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros de mora, a contar da data do inadimplemento (30 dias após o encerramento do grupo), com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referia parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº. 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º. de Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 17 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de VANDERLEI DE JESUS SILVA - CPF: *44.***.*01-53 (AUTOR).
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08/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 18:12
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:01
Juntada de
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01/03/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003555-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE JESUS SILVA REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 23/04/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 19 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
19/02/2025 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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