TJES - 0024097-47.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
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Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024097-47.2010.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: EDILSON TEIXEIRA DUARTE E MARILENA FERNANDO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A BANCO BRADESCO S.A. apela da sentença de id 13586821, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES julgou procedentes os embargos de terceiros interpostos EDILSON TEIXEIRA DUARTE e MARILENA FERNANDO DUARTE determinando a retirada de constrição judicial sobre bem imóvel que haviam adquirido anteriormente e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrado em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (id 13586823), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada em seu capítulo acessório, por meio do qual lhe foram atribuídos os encargos sucumbenciais.
Argumenta, com base na Súmula 303 do STJ, que a responsabilidade por tais encargos caberia ao embargante, pois este deixou de averbar a promessa de compra e venda do imóvel na respectiva matrícula, dando ensejo à indevida constrição.
Os embargantes apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Considerando que a matéria versada nestes autos foi objeto do verbete n. 303 da súmula do c.
STJ, passo a decidir este recurso de forma monocrática, na esteira do que permite o art. 932, VI, b, do CPC/15, nos termos a seguir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito nos termos a seguir.
A sentença a quo julgou procedentes estes embargos de terceiros ajuizado pelos apelados EDILSON TEIXEIRA DUARTE e MARILENA FERNANDO DUARTE e determinou a retirada de constrição judicial sobre bem imóvel que haviam adquirido anteriormente, condenando o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões desse apelo, o embargado se insurge exclusivamente contra o capítulo sentencial acessório, sustentando que, nos termos do verbete n. 303 da súmula do c.
STJ, em hipóteses nas quais, como nestes autos, a prévia alteração de propriedade (alienação) do bem constrito não é devidamente averbada, a causalidade pela constrição e posterior ajuizamento dos embargos pelo terceiro proprietário é deste último, razão por que deve ele, e não o embargado, sofrer os encargos sucumbenciais.
Posta a controvérsia, passo a expor as razões por que, segundo entendo, não merece a sentença qualquer reparo, eis que agiu de acordo com o entendimento jurisprudencial, acerca da matéria.
De fato, o verbete n. 303 da súmula do c.
STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Da leitura dos julgados que ensejaram a confecção do verbete em comento, tem-se que esta se deu a partir do raciocínio de que, em hipóteses nas quais a transferência prévia do bem, por parte do devedor, ao terceiro de boa-fé, não é devidamente registrada, é impossível ao credor/exequente saber de sua existência, razão pela qual não pratica qualquer ato ilícito quando requer a incidência da constrição.
Ou seja, nestes casos, quem dá causa à constrição, e, por consequência, ao posterior ajuizamento dos embargos de terceiros, é o próprio terceiro, que, por sua desídia, impede que o credor/exequente tenha ciência da alienação antes de requerer o ato constritivo.
Ocorre, porém, que, evoluindo na interpretação do verbete sumular já mencionado, a jurisprudência do c.
STJ também entende que, em casos nos quais, ainda que o terceiro tenha dado causa à constrição (e, portanto, ao ajuizamento dos embargos) por não ter transferido a propriedade do bem constrito, não pode ser a ele imputada a causalidade para fins de responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais quando o credor/exequente, depois de cientificado da transferência da propriedade (o que ocorre com sua citação nos embargos de terceiro), ainda assim, opta por se opor aos argumentos do terceiro, sustentando sua rejeição.
Veja-se que, em casos como tais, a causalidade, que inicialmente era do terceiro, passa a ser do embargado/credor, e isso porque este, depois de cientificado da alienação ao primeiro do imóvel constrito, mesmo assim continua a defender a necessidade de se manter a constrição.
Em hipóteses como tais, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência passa a ser do embargado, e não do embargante, e isso porque, como visto, é pela conduta deste que se mostra necessária a análise da higidez da alienação realizada, que, se mantida, imporá ao primeiro a causalidade pela continuidade da lide.
Nessa precisa linha, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia por meio de julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos Recursos Repetitivos e que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIROS INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DADOS COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRETÉRITA A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 615-A CPC/1973) PRELIMINAR: DIALETICIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPERTINÊNCIA HONORÁRIOS CAUSALIDADE SÚMULA 303 DO STJ AFASTADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não há que se falar em violação à regra do artigo 1.010, inciso III, do CPC, porquanto é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do apelante com o acolhimento dos embargos de terceiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A alienação fiduciária, nestes autos, foi dada em garantia expressa a uma Cédula de Crédito, na qual se sub-rogou o terceiro embargante.
Os imóveis objetos de pretérita alienação fiduciária passaram a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não devendo estes serem objeto de constrição posterior, pois o domínio da coisa já não mais pertencia ao devedor, mas ao credor que a sub-rogou ao terceiro, alheio à relação jurídica da demanda executiva proposta contra os substituídos devedores. 3.
A propósito do art. 1.368 do CC/2002, é de se reforçar que se a Cédula de Crédito firmada em 16/06/2011, anos antes da propositura da execução embargada, foi paga por terceiro garantidor, razão pela qual evidente é a sub-rogação de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Ou seja, como a sub-rogação é a substituição nos direitos creditórios, operada em favor de quem pagou a dívida, c orreta está a sentença ao concluir que são irrelevantes quaisquer discussões acerca da data em que realizado o negócio jurídico, ou mesmo se o comprador (rectius sucessor) estava ou não de boa-fé.
Isso porque, considera-se, no caso dos autos, se a data do registro da alienação fiduciária era, de fato, anterior às demais anotações constritivas, o que de fato ocorreu.
Destarte, tal fato jurídico permite afastar qualquer pretensão expropriatória posterior, em observância ao princípio da prioridade. 4.
Se a garantia fiduciária encontrava-se devidamente averbada na matrícula do imóvel, não há como acolher a irresignação [do embargado] de que não deu causa ao ajuizamento da ação, por não ter conhecimento da situação noticiada nestes embargos, relativa à alienação fiduciária e aos direitos da embargante dela decorrentes. (TRF4, AC 5002737-36.2015.4.04.7009). 5.
Constatada a desídia do credor fiduciário ao deixar de registrar a sua garantia no Cartório Registral, deve este ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro.
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, de modo que devido é o afastamento da Súmula 303 do STJ in casu , tendo em vista que o embargado opôs resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos e atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao ser vencido na demanda. 6.
Nesse contexto, levando em consideração o trabalho adicional do causídico do apelado ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a título de honorários recursais, é de se majorar a condenação dos apelantes ao pagamento de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da demanda executiva, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 030160094915, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 14/02/2019) Firmada essas premissas e voltando ao caso destes autos, tem-se que o embargado e ora apelante, após ter sido citado e ter tomado ciência de que o bem imóvel por ele constrito havia sido, anteriormente, transferido a terceiro (no caso, o apelado e embargante), ainda assim apresentou peça contestatória requerendo a manutenção da constrição, e isso sob o principal argumento de que o embargante não teria feito prova suficiente de que era o efetivo proprietário do bem, argumento este que, como visto, acabou por ser refutado pela sentença apelada, que, corretamente, ao assim fazê-lo, impôs ao embargado, e não ao embargante, o ônus pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.
Não merece reforma, portanto, neste particular, a sentença apelada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Com esteio no artigo 85, § 11, do CPC/15, CONDENO o apelante a pagar aos patronos do apelado, a título de honorários advocatícios recursais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a rapidez com que sua pretensão foi apreciada por este e.
Tribunal de Justiça e o grau de complexidade da matéria vertida nos autos.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LIA RITA SERRAO DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CEZAR DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILENA FERNANDO DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EDILSON TEIXEIRA DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:58
Julgado procedente o pedido de EDILSON TEIXEIRA DUARTE - CPF: *48.***.*08-20 (EMBARGANTE) e MARILENA FERNANDO DUARTE - CPF: *04.***.*18-49 (EMBARGANTE).
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23/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:57
Apensado ao processo 1115483-64.1998.8.08.0024
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07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 20:35
Decorrido prazo de EDILSON TEIXEIRA DUARTE em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:35
Decorrido prazo de MARILENA FERNANDO DUARTE em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 21:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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