TJES - 0013086-69.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:53
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 13:39
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0013086-69.2020.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO, ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA HELENA PAGANOTO MOURA - ES7876 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que é seu.” (Ulpiano) ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA ajuizou a presente, intitulada AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL em face de ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO e CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO.
Para tanto, anunciou ter adquirido em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal um apartamento localizado no Edifício Padova, situado na Avenida Rio Branco, n. 585, esquina com a Rua José Teixeira, apartamento 1601, Santa Lúcia, Vitória-ES.
Diz que o leilão se concretizou no dia 3/7/2020, quando sua proposta foi considerada vencedora, validando assim seu lance e arrematação do referido bem.
Informa ter assinado no dia 28/7/2020 o Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH, com força de Escritura Pública, em virtude da Lei 4.3850/1964, realizando o registro imobiliário no 2º Registro de Imóveis de Vitória.
Narra ter ficado surpresa quando se deslocou para o apartamento com a intenção de conhecê-lo, deparando-se com uma mudança de uma terceira pessoa adentrando no imóvel, tratando-se da irmã da ex-proprietária.
Diante da referida ocupação, pretende provimento judicial, no sentido de ser imitida na posse do referido imóvel em sede de tutela antecipada de urgência e, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação solidária dos requeridos à indenização, a título de fruição do imóvel, em valor correspondente a 1% sobre o valor de R$528.000,00, como taxa pela ocupação indevida, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, contados até a data da efetiva imissão na posse.
Requer, ainda, a condenação solidária dos requeridos aos valores decorrentes de IPTU, débitos condominiais ou associativos, multas administrativas e demais encargos de natureza propter rem que recaiam sobre o bem, até a data da efetiva imissão na posse.
Com a peça portal, vieram os documentos de folhas 12-82 dos autos digitalizados.
Petição e documentos, juntados às fl. 84-117, comprovando o registro de propriedade do imóvel e outras questões.
Emenda à inicial, conforme fl. 129-130, corrigindo o valor da causa.
Decisão proferida nas fl. 147-148, que postergou a análise da tutela de urgência após a contestação.
Contestação, instruída com documentos, segundo se depreende de fl. 159-196, em que os requeridos apontam nulidade do procedimento de leilão empreendido pela CEF, requerendo a manutenção deles na posse do imóvel, de modo a refutar o requerimento de tutela de urgência.
Pugnaram pela suspensão do feito até o deslinde da demanda por eles intentada contra a Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, a fim de evitar riscos de decisões conflitantes.
Requereram o benefício da gratuidade.
Réplica constante às fl. 209-230, com juntada de novos documentos.
Decisão ID 39707279, que indeferiu a gratuidade pleiteada pelos requeridos; indeferiu a suspensão do feito, pugnada pela defesa; deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de imissão da autora na posse do bem; saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e oportunizando às partes especificarem as provas que intentasse produzir.
Os requeridos, em manifestação ID 44979475, pugnaram, a título de prova pelo: a) envio de ofício à Caixa Econômica Federal; b) depoimento pessoal da requerente.
Petição ID 51936495, na qual a autora informa que está na posse do imóvel desde a data de 9/7/2024, de maneira que requer o julgamento do feito, reiterando tal requerimento na petição ID 63972908 e na petição ID 68147190.
Na manifestação ID 68148684, a aludida parte comprova o trânsito em julgado da ação julgada na justiça federal.
Por fim, no petitório ID 69460907 insiste no pedido de julgamento antecipado. É o que se releva a relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da minha DECISÃO.
De logo, justifico o julgamento antecipado, apesar do requerimento probatório dos requeridos. É que, na qualidade de destinatária da prova, verifico inutilidade nas provas por eles pretendidas.
A expedição de ofício à Caixa Econômica, cujo intuito da parte ré é demonstrar que o procedimento de alienação do imóvel pela CEF não teria observado os trâmites legais, ofenderia a coisa julgada, eis que a Sentença proferida na Justiça Federal, reconhecendo a legalidade do procedimento e inclusive da aquisição do imóvel por parte da autora, já alcançou seu trânsito em julgado (ID 68148687), de sorte a ser defeso a este juízo reapreciar a questão, produzindo provas a esse respeito (art. 508).
Da mesma forma o depoimento pessoal da requerente, que se prestaria, segundo as palavras descritas na petição ID 44979475, para esclarecer “...se foram observados os requisitos para realização do leilão ou se a arrematação aconteceu por meio de interferência de terceiros ou mediante obtenção de informação privilegiada cerca de sua realização”, procura rediscutir a regularidade da aquisição, cuja decisão de mérito se encontra sob o manto da coisa julgada.
Diante disso e amparada pelo disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção das mencionadas provas, razão pela qual procedo de pronto à apreciação do ponto nodal da questão (mérito).
Com base na regularidade da aquisição do imóvel por parte da demandante, questão já superada judicialmente, a imissão da referida parte na posse do imóvel é consequência óbvia, ensejando a procedência do pedido autoral aviado neste particular.
Tocantemente à pretensão indenizatória, de recebimento dos valores pleiteados a título de fruição, assim reza a lei que serve de sustentáculo de tal intento, cujo conteúdo dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Constato ser direito da autora o recebimento dos valores inerentes à ocupação indevida, pois revela uma reparação por lhe ter sido furtado o direito de usufruir do bem, a partir do momento sobre o qual passou a ter o domínio.
O pedido autoral é no sentido de que esse valor seja computado desde a data da arrematação.
A defesa, por sua vez, impugnou tal pedido, porém com base em uma futura anulação do procedimento realizado.
Como a anulação não obteve êxito na via judicial, não há controvérsia sobre o percentual do valor pretendido - até mesmo porque decorre de lei - e nem do termo inicial dessa obrigação, razão pela qual merece guarida o respectivo pleito em seus termos.
Em relação à pretensão de pagamento dos valores atrelados ao imóvel (obrigação propter rem), merece prosperar, tendo em vista a posse mantida pelos requeridos sobre o imóvel durante o período compreendido entre a arrematação e a imissão na posse por parte da autora, trazendo para eles o dever legal de custear as despesas concernentes ao bem.
A solidariedade dos requeridos, in casu, decorre de lei, pois eles eram proprietários, devedores fiduciantes e permaneceram desfrutando da posse do imóvel indevidamente.
Portanto, ambos detêm obrigação pela dívida toda, nos termos do que disciplina o art. 264 do Código Civil.
Tecidas tais considerações, com alicerce na fundamentação acima alinhavada, JULGO PROCEDENTE a primeira pretensão autoral, de imissão na posse, RATIFICANDO a decisão antecipatória concedida em ID 39707279.
JULGO PROCEDENTE a segunda pretensão autoral, para CONDENAR os requeridos ao pagamento, de forma solidária, do valor mensal correspondente a 1% (um por cento) de R$528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), devidos desde a data da arrematação (3/7/2020) até a data efetiva na imissão na posse do imóvel (9/7/2024).
JULGO PROCEDENTE a terceira pretensão autoral e CONDENO os requeridos ao pagamento, de forma solidária, dos valores pendentes de pagamento, concernentes ao imóvel, de natureza propter rem, no período compreendido entre a data da arrematação e a data da efetiva imissão na posse, por parte da autora.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC/15.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
02/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:33
Processo Inspecionado
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30/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *88.***.*85-80 (REQUERENTE).
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:55
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0013086-69.2020.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA HELENA PAGANOTO MOURA - ES7876 REQUERIDO: CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO, ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA INTIMADO(S) PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO Vitória/ES, 18/02/2025 -
19/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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03/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:30
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/06/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATA HELENA PAGANOTO MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de ISABELLA IZOTON SADOVSKY em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ISABELLA IZOTON SADOVSKY em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Mandado
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19/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:38
Juntada de
-
03/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:28
Juntada de
-
02/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:50
Juntada de
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ISABELLA IZOTON SADOVSKY em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:15
Juntada de
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22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO OLIVEIRA ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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